LEI Nº 5.670, DE 01 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a intervir em propriedades privadas como meio de proteção em calamidades públicas e emergências e dá outras providências.
GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece condições e critérios para doação de material de construção, material elétrico e fornecimento de mão de obra a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e em situação emergencial de natureza habitacional em área urbana do município de Caieiras.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar material de construção, material elétrico e a fornecer mão de obra a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, desde que o beneficiário atenda aos critérios aqui elencados.
I - Residir no Município há no mínimo 01 (um) ano;
II - Possuir somente 01 (um) imóvel registrado em seu nome;
III - Possuir 18 (dezoito) anos completos na data do requerimento; e
IV - Possuir renda familiar de até meio salário mínimo per capita;
§ 1º Pessoas idosas, responsáveis por crianças e adolescentes e pessoas com deficiência terão prioridade de atendimento.
§ 2º Caso o beneficiário não possua matrícula do imóvel, poderá comprovar a posse através de qualquer documento hábil aprovado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.
§ 3º O custo financeiro para execução do presente projeto não poderá ser superior o previsto no orçamento anual do Poder executivo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar material de construção, material elétrico e a fornecer mão de obra a pessoas em situação emergencial e de risco de natureza habitacional, decorrente:
I - de caso fortuito, de força maior ou fato de terceiro que:
a) Comprometa a estrutura física e a segurança de sua residência, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação;
b) Submeta sua residência a risco eminente:
c) Torne indispensável a realização da obra para conservar ou evitar a deterioração de sua residência.
II - Comprometa a saúde dos residentes na habitação familiar.
Art. 4º A realização de construção, reforma, reparo e/ou ampliação de residência de pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e em situação emergencial de natureza habitacional deverá ser precedida de relatório técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no qual constará as condições sociais e econômicas das pessoas daquele núcleo familiar.
§ 1º A concessão dos auxílios previstos nesta Lei está condicionada ainda a realização de laudo técnico a ser realizado pela Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Projetos, que ateste a existência dos danos ou do risco de dano e as condutas a serem adotadas.
Art. 5º Para fins desta Lei considera-se:
I - material de construção: será doado mesmo material utilizado pela prefeitura municipal de caieiras na construção de casas populares, no padrão simples de até 50m² de área construída;
II - material elétrico: poste padrão e materiais para instalação elétrica, em caso de falta de renda para aquisição do material e de risco eminente, que venha causar futuros danos aos moradores e na residência; e
III - mão de obra: fornecida por servidores municipais e ou terceirizados pela Prefeitura Municipal de Caieiras.
Art. 6º São condições cumulativas para doação de material e fornecimento de mão de obra, além daquelas anteriormente previstas:
I - classificação do cidadão como pessoa em situação de vulnerabilidade social no estudo-sócio-econômico;
II - existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da doação do material de construção, elétrico e do fornecimento da mão de obra; e
III - disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 7º O grupo familiar favorecido não terá mais direito a outro benefício desta natureza pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo nas situações previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 8º Compete a Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Projetos a fiscalização e o acompanhamento de execução de reforma, reparação ou ampliação das residências previstas nesta Lei.
§ 1º Quando a família beneficiária receber o material assinará um Termo de Recebimento do mesmo, assumindo responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a reparação, reforma e/ou ampliação de sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de responsabilidade e imputação automática do impedimento de receber nova doação de material e/ou fornecimento de mão de obra da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2º Na hipótese em que a família beneficiária dispuser de mão de obra própria ou de terceiros para reforma/reparação ou ampliação de sua residência, fica pelo mesmo assumido toda a responsabilidade técnica da obra, observada a legislação pertinente.
§ 3º Não haverá nova doação para atendimento de uma mesma situação emergencial, em função da má utilização do material doado, quando a execução da obra for feita pelo beneficiário ou por terceiros.
§ 4º A Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Projetos, deverá lavrar termo atestando a devida aplicação dos materiais e/ou mão de obra efetivamente prestados, nos termos da presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação do orçamento geral do Município vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 01 de abril de 2022.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 028/2022 de autoria do Chefe do Poder Executivo Gilmar Soares Vicente. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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