LEI Nº 5.671, DE 01 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre: Institui o Programa de Estágio no âmbito da Secretaria Municipal de saúde e dá outras providências.
GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Caieiras, destinado aos estudantes matriculados e com frequência efetiva em cursos técnicos de Enfermagem em instituições de educação superior ou de educação profissional.
Art. 2º O Programa de Estágio Técnico no âmbito da Administração Pública do Município de Caieiras tem os seguintes objetivos:
I - possibilitar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, visando ao desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho;
II - contribuir para a inserção do estudante no mercado de trabalho;
III - propiciar aos estudantes complementação da formação escolar e desenvolvimento de seus talentos potenciais, favorecendo o futuro exercício das atividades das respectivas profissões;
IV - oportunizar acesso às atividades do setor público, despertando no estudante o interesse pelas carreiras públicas; e
V - possibilitar o acesso ao estágio a um maior número de estudantes, promovendo a participação do setor público no processo de aprimoramento do ensino.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o estudante se encontrar matriculado.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades de enfermagem em nível médio ou técnico.
Art. 4º A realização de estágio obrigatório ou não obrigatório no Programa de Estágios no âmbito da Administração Pública do Município de Caieiras não gera vínculo empregatício de qualquer natureza e observará, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, ou de educação profissional, atestada pela instituição de ensino pública ou privada;
II - termo de compromisso entre o estudante e a administração pública municipal concedente; e, no caso de estágio obrigatório, a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; e
IV - acompanhamento efetivo por professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios semestrais de atividades e por menção de aprovação final.
Art. 5º Para a concretização do Programa de Estágio, na modalidade obrigatória, será celebrado termo de cessão de estágio entre o Poder Executivo e as instituições de ensino, através de agentes de integração, estabelecendo as obrigações de cada parte.
§ 1º A celebração de termo de cessão de estágio entre a Administração Pública e a instituição de ensino não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II, do Art. 4º desta Lei.
Art. 6º A contratação de estagiários, na modalidade não-obrigatório, deverá ser precedida de processo seletivo simplificado público, observando-se os princípios que regem as atividades da Administração Pública.
Art. 7º A Administração Pública do Município de Caieiras, ao ofertar estágio, no total de 20 (vinte) vagas, observará as condições estabelecidas nesta Lei, se obrigando a:
I - celebrar termo de compromisso com o estudante e a instituição de ensino, zelando pelo seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 20 (vinte) estagiários simultaneamente;
IV - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
V - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e
VI - enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Art. 8º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do órgão concedente do estágio.
Art. 9º O processo seletivo simplificado de estagiários de estudantes de cursos de instituições de ensino de educação superior ou de educação profissional, será realizado por meio de entrevista pessoal com o gestor do estágio.
Parágrafo único. O processo seletivo simplificado poderá ser realizado por pessoa jurídica de direito público ou privado e por agentes de integração eventualmente contratados ela administração pública.
Art. 10. A jornada de atividade em estágio obedecerá aos ditames da Lei Federal nº 11.788/2008, observado o horário de funcionamento do Órgão ao qual estará vinculado, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local indicado.
§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista na legislação atinente ao tema, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que a compensação de horário deverá ser efetivada até o mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 11. No caso de estágio não obrigatório, em razão das atividades desempenhadas pelo estagiário, será concedida bolsa no valor de R$ 50,00 (quinhentos) reais.
Parágrafo único. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário.
Art. 12. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber bolsa.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 3º Na hipótese de desligamento do estagiário, antes de seis meses, ou quando ainda não tenha sido contemplado com o recesso remunerado, será pago proporcionalmente o valor correspondente aos dias de recesso a que faria jus, tendo por base o valor da bolsa.
Art. 13. Os estudantes integrantes do Programa de Estágio, no exercício de suas funções, deverão cumprir os seguintes deveres:
I - ser assíduo e pontual;
II - tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços públicos;
III - zelar pela guarda e conservação do material que lhe for confiado;
IV - preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
V - cumprir as normas disciplinares do órgão de sua lotação;
VI - manter atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos;
VII - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
VIII - elaborar relatório semestral de atividades;
IX - efetuar regularmente os registros de frequência;
X - comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;
XI - fazer, quando disponibilizado, o material de identificação nas dependências do Órgão onde esteja prestando o exercício das atividades de estágio e devolvê-lo ao término do contrato de estágio;
XII - ressarcir valor eventualmente recebido de forma indevida; e
XIII - No caso de estágio não obrigatório, providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da bolsa remuneratória do estágio, junto aos bancos conveniados.
Art. 14. É vedado ao estagiário, no exercício de suas funções:
I - retirar, sem prévia autorização do seu superior hierárquico, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho;
II - receber comissão de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;
III - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cumprimento do estágio;
IV - ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades estranhas às suas atribuições;
V - deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada; e
VI - utilizar materiais ou bens da administração pública para serviços particulares.
Art. 15. O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes situações:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Administração, inclusive se comprovada à insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou na instituição de ensino;
III - a pedido do estagiário;
IV - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade de assinatura do Termo de Compromisso;
V - pela inobservância das vedações estabelecidas nos incisos do artigo anterior;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;
VII - pela interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Art. 16. A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite máximo de 2 (dois) anos, conforme Lei Federal nº 11.788/2008, cujas disposições passam a integrar o presente Lei, excetuado os estagiários portadores de deficiência.
Art. 17. Não serão concedidas bolsas de estágio previstas nesta Lei a estudantes que sejam ocupantes de cargo, função pública, emprego ou ainda bolsa de estágio em outro órgão ou entidade Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 18. As regras estabelecidas nesta Lei, serão aplicadas para todos os contratos de estágios de técnico de enfermagem.
Art. 19. As situações não previstas nesta Lei obedecerão às regras previstas na legislação vigente, ou em Decretos do Poder Executivo.
Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 01 de abril de 2022.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 028/2022 de autoria do Chefe do Poder Executivo Gilmar Soares Vicente. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor