LEI Nº 5.680, DE 08 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre: Institui no município de Caieiras a “Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar”, e dá outras providências.
GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Caieiras a “Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar”.
§ 1º As diretrizes e ações da “Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar” serão executadas de forma intersetorial e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º As políticas relacionadas nesta Lei poderão ser complementadas e desenvolvidas, na medida do necessário, por outras Secretarias ou Órgãos Municipais, em especial as Secretarias Municipais de Saúde, do Desenvolvimento Social e dos Esportes e Juventude.
§ 3º Para o dinamismo da política aqui instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como entidades não-governamentais (ONG's), da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 2º Para os fins da presente Lei, considerar-se-ão:
I - abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retoma no ano seguinte;
II - evasão escolar: a situação do aluno que abandona a escola ou reprova em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetua a matrícula para dar continuidade aos estudos;
III - projeto de vida: atividades e disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico; e
IV - incentivo para escolhas certas: estímulos de comportamentos adotados através de políticas públicas que possam conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.
Art. 3º Serão princípios da “Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar":
I - a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
II - a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem estar dos alunos;
III - o acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante; e
IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.
Art. 4º A "Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar” de que trata esta Lei consistirá nas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - expansão do número de escolas que dispõem do modelo programa em tempo integral;
IV - aproximação da família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V - promoção de atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI - construção de currículos complementares voltados para integração educacional-tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
VII - promoção de disciplinas de projeto de vida em que o educador discuta com os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico;
VIII - estruturação de um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente;
IX - estruturação de um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;
X - estruturação de avaliações diagnósticas e convocação de aulas de reforço aos alunos que necessitarem;
XI - promoção de atividades de autoconhecimento;
XII - promoção de ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;
XIII - estímulo acerca da integração entre alunos e a construção do ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;
XIV - promoção de visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
XV - uso de mecanismos incentivo para escolhas certas visando à prevenção ao abandono escolar e à evasão escolar;
XVI - promoção de palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao bullying e à gravidez precoce; e
XVII - identificação dos alunos e famílias que precisem de apoio financeiro para despesas básicas e acionamento das Secretarias Municipais responsáveis.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá criar o "Cadastro de Permanência de aluno", com a finalidade de acompanhar os alunos que se enquadrem nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, desta Lei, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 08 de abril de 2022.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 070/2022 de autoria dos Vereadores Micael Fernandes dos Santos e Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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