LEI Nº 5.683, DE 06 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras o “Programa de Financiamento Coletivo Social", e dá outras providências.
GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Caieiras o “Programa de Financiamento Coletivo Social”, que terá como objetivos:
I - engajar os munícipes caieirenses na resolução de problemas locais mediante a doação a projetos sociais locais;
II - dar ampla visibilidade aos projetos sociais caieirenses;
III - facilitar o processo de doação; e
IV - gerar feedbacks aos doadores sobre as etapas dos projetos sociais.
Parágrafo único. O “Programa de Financiamento Coletivo Social" será executado por meio de uma plataforma digital e gratuita de financiamento coletivo, a ser criada e administrada pela Municipalidade de Caieiras.
Art. 2º As doações realizadas para os projetos sociais poderão ser deduzidas do Imposto de Renda (IR) devido pelas pessoas físicas ou jurídicas, observados os limites legais estabelecidos na Legislação Federal.
Art. 3º Poderão participar do “Programa de Financiamento Coletivo Social" os projetos sociais executados pelas iniciativas pública e privada, desde que sem fins lucrativos; nas áreas em que a Legislação Federal permitir a dedução da doação no IR; tais como:
I - crianças e adolescentes, na forma do art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - idosos, na forma do art. 2º-A da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
III - cultura, na forma da art. 18 da Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
IV - esportes, na forma do art. 1º da Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
V - apoio à atenção oncológica e da saúde à pessoa com deficiência, forma do art. 4º da Lei Federal nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; e
VI - demais áreas previstas na Legislação Federal.
Art. 4º Para os fins de inscrição no “Programa de Financiamento Coletivo Social", o projeto social deverá ser previamente cadastrado, sendo necessária a apresentação da seguinte documentação pela entidade:
I - se da iniciativa privada:
a) estatuto social da entidade, devidamente registrado no competente Cartório;
b) ata de fundação, eleição e posse da atual diretoria da entidade, contendo os nomes dos respectivos dirigentes, todas devidamente registradas no competente Cartório;
c) plano de trabalho do projeto social;
d) documento comprobatório do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), atualizado;
e) cópias legíveis de documento oficial com foto e com número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência do representante legal da entidade;
f) comprovante de endereço em nome da entidade dos últimos 03 (três) meses do ano corrente;
g) fotos do projeto social e da entidade da Instituição (até cinco fotos) e um vídeo de até 1 (um) minuto.
II - se da Administração Pública:
a) documento comprobatório do CNPJ, atualizado;
b) ata de nomeação do dirigente da entidade ou Órgão responsável de projeto social;
c) plano de trabalho do projeto social;
d) fotos do projeto social e da entidade da Instituição (até cinco fotos) e um vídeo de até 1 (um) minuto.
§ 1º Caberá à Administração Pública, por meio do Órgão competente, a apreciação da documentação apresentada e deferimento do cadastro.
§ 2º As entidades cadastradas e beneficiadas com as doações ficarão sujeitas a fiscalização do Órgão competente quanto à movimentação financeira e ao alcance dos objetivos dos projetos sociais.
§ 3º Sendo constatadas quaisquer irregularidades, a entidade poderá ser descredenciada do “Programa de Financiamento Coletivo Social”, sem prejuízo das responsabilizações cíveis, criminais e administrativas.
Art. 5º Após o deferimento do cadastro, os projetos sociais serão listados e apresentados na plataforma virtual do “Programa de Financiamento Coletivo Social", podendo ser consultadas por qualquer pessoa.
Art. 6º A plataforma virtual do “Programa de Financiamento Coletivo Social” deverá conter todas as informações necessárias à consecução dos objetivos da presente Lei, dentre as quais:
I - explicação acerca de como o doador deverá indicar a doação quando da declaração do IR;
II - atualizações frequentes sobre a aplicação dos valores recebidos pelas entidades; e
III - recibos das doações realizadas.
Art. 7º Os valores provenientes das doações deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, em nome da entidade beneficiada.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 06 de maio de 2022.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 086/2022 de autoria do Vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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