LEI Nº 5.688, DE 20 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer gratuitamente implante contraceptivo de longa duração às mulheres em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências.

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer gratuitamente implante contraceptivo de longa duração às mulheres em situação de vulnerabilidade, por meio da rede pública municipal de saúde ou instituições conveniadas a qualquer título.

 

Parágrafo único.  Para efeitos desta Lei, considerar-se-ão mulheres em situação de vulnerabilidade:

 

l - adolescentes com idade inferior a 17 (dezessete) anos, com gestação anterior ou com baixa adesão aos serviços de saúde;

 

II - dependentes químicas;

 

III - moradoras de rua;

 

IV - Multíparas que tiveram três ou mais partos prévios;

 

V - puérperas de alto risco ou comorbidades;

 

VI - portadoras de doenças que contra indiquem a amamentação;

 

VII - aquelas com distúrbios de saúde mental ou rebaixamento no nível de entendimento, com laudo de avaliação psicológica comprovado;

 

VIII - aquelas que, comprovadamente, não se adaptaram a todos os outros métodos oferecidos nas Unidades de Saúde do Município;

 

IX - Aquelas que se encontram nas categorias 2,3, e 4 dos Critérios de Elegibilidade da OMS de 2009, para outros métodos contraceptivos;

 

X - aquelas que apresentam dismenorreia, não resolvida com outros métodos ou tratamentos;

 

XI - portadoras do vírus HIV; e

 

XII - profissionais do sexo.

 

Art. 2º  A Secretaria Municipal de Saúde designará profissional de saúde para o atendimento, o qual será responsável por informar à mulher acerca dos riscos e do tratamento necessário.

 

Parágrafo único.  A utilização do implante contraceptivo de longa duração será decido pela mulher em atendimento, não possuindo a implantação caráter obrigatório.

 

Art. 3º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 20 de maio de 2022.

 

                                 

 GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 091/2022 de autoria do Vereador Anderson Cardoso da Silva “Birruga”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor