LEI Nº 5.702, DE 20 DE JUNHO DE 2022

 

Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras o “Programa Municipal de Prevenção à Gravidez", e dá outras providências.

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica criado o “Programa Municipal de Prevenção à Gravidez Precoce” nas Unidades Básica de saúde, que obedecerá a operacionalização dos seguintes princípios:

 

I - ética: o conjunto de relações estabelecido entre os profissionais de saúde e adolescentes participantes do “Programa Municipal de Prevenção à Gravidez Precoce", devidamente “pautado pelo respeito, autonomia e liberdade, bem como com as ordenações insculpidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e pelo que dispõem os Códigos de Ética das categorias profissionais envolvidas;

 

II - privacidade: a possibilidade de adolescentes participantes do "Programa Municipal de Prevenção à Gravidez Precoce” serem atendidos individualmente, sem a presença de terceiros, inclusive pais e responsáveis, caso deseje;

 

III - confidencialidade e sigilo: o direito de adolescentes atendidos pelo “Programa Municipal de Prevenção à Gravidez Precoce” terem preservadas as informações inerentes ao seu atendimento, inclusive em relação a pais e responsáveis, excetuando-se os casos de comprovado comportamento de risco; e

 

IV - atenção humanizada.

 

Art. 2º  Todo procedimento adotado obedecerá aos preceitos preventivos estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único.  Entender-se-á como precoce a gravidez de meninas com idade até 17 (dezessete) anos completos.

 

Art. 3º  O “Programa Municipal de Prevenção à Gravidez Precoce" terá como público-alvo adolescentes e observará os seguintes objetivos:

 

I - prevenir a gravidez na adolescência.

 

II - prevenir a contaminação de adolescentes atendidos por doenças sexualmente transmissíveis (dst);

 

III - guiar seu público-alvo em direção ao pleno gozo da cidadania através de suporte de assistência social e de saúde; e

 

IV - incentivar o ingresso das jovens atendidos em programas de qualificação profissional.

 

Art. 4º  O “Programa Municipal de Prevenção à Gravidez Precoce” oferecerá:

 

I - oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde, garantida a liberdade de opção;

 

II - consulta imediata após a 1ª menstruação (menarca); e

 

III - palestras preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

 

Art. 5º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 20 de junho de 2022.

 

                                 

 GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 110/2022 de autoria do Vereadora Josie Cristine Aranha Dártora “Pro Josie”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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