LEI Nº 5.727, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre: Estabelece no município de Caieiras o direito dos estudantes ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Caieiras o direito dos estudantes ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, em especial com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN's), com o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e com a grafia fixada no tratado internacional vinculativo do Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa, de 16 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado à educação básica, assim entendida como aquela prevista no art. 4º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das redes pública e privada, bem como ao ensino superior e aos concursos públicos para provimento de cargos e funções públicas do Município de Caieiras.
Art. 2º Fica vedado o uso da “linguagem neutra", do “dialeto não binário" ou de qualquer outra que descaracterize o uso da norma culta na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos.
Art. 3º A violação do direito do estudante, estabelecido no artigo 1º desta Lei, acarretará sanções administrativas às instituições de ensino públicas ou privadas e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação deverá empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, bem como fomentar iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 22 de agosto de 2022.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 119/2022 de autoria do Vereador Jose Carlos Dantas de Menezes “Alemão da Barroca”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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