LEI Nº 546, DE 11 DE SETEMBRO DE 1968

 

Dispõe sobre isenção da Taxa de Conservação de estradas de Rodagem.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficam isentos da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, a partir de 1968, todas as propriedades rurais, desde que inscritas no I.B.R.A.

 

Art. 2º  A isenção de que trata o artigo anterior deverá ser requerida, instruindo processo com o número da inscrição no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 11 de setembro de 1968.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura do Município de Caieiras, em 11 de setembro de 1968.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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