LEI Nº 5.739, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre: A concessão de gratificação de ensino aos instrutores do guarda civil municipal e agentes de trânsito de Caieiras e dá outras providências.

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica estabelecida aos servidores integrantes do cargo de Guarda Civil Municipal e Agente de Trânsito Municipal, a gratificação de ensino de instrutor para as aulas de Curso de Formação e Estágio de Qualificação Profissional (EQP).

 

I - A gratificação a que se refere o caput será devida aos servidores que efetivamente desenvolvam atividades de instrutores para formação dos alunos da Guarda Civil Municipal de Caieiras e aos alunos Departamento de Trânsito Municipal; e

 

II - Para a percepção de gratificação de ensino, considera-se atividade de instrutor aquela desenvolvida dentro ou fora de sala de aula, com carga horária mínima de uma hora aula, correspondente a cinquenta minutos.

 

Art. 2º  A gratificação de ensino a que se refere esta Lei será paga em Unidade Fiscal do Município (UFM).

 

§ 1º  O instrutor Guarda Civil Municipal ou Agente de Trânsito Municipal, que ministrar aulas no Curso de Formação e Estágio de Qualificação Profissional (EQP), e que seja formado em Curso de Ensino Superior, terá acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor pago.

 

§ 2º  O instrutor Guarda Civil Municipal ou Agente de Trânsito Municipal, que ministrar aulas no Curso de Formação e Estágio de Qualificação Profissional (EQP), e que detenha, pós-graduação lato sensu na área de atuação, terá acréscimo de cinquenta por cento ao valor pago.

 

§ 3º  O instrutor Guarda Civil Municipal ou Agente de Trânsito Municipal, que ministrar aulas no Curso de Formação e Estágio de Qualificação Profissional (EQP), e que detenha o título de Mestrado na área de atuação, terá acréscimo de setenta por cento ao valor pago.

 

§ 4º  O instrutor Guarda Civil Municipal ou Agente de Trânsito Municipal, que ministrar aulas no Curso de Formação e Estágio de Qualificação Profissional (EQP), e que detenha o título de Doutorado na área de atuação, receberá o dobro do valor em UFMs.

 

Art. 3º  A gratificação de ensino a que se refere esta Lei será considerada uma Unidade Fiscal Municipal por hora/Aula.

 

Parágrafo único.  Quando o Instrutor estiver em dia de efetivo exercício na escala de plantão da GCM ou do Departamento de Trânsito, o valor da gratificação será reduzido em um terço.

 

Art. 4º  A gratificação de ensino, a que se refere esta Lei:

 

I - não incidirá sobre a remuneração, ou quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor, seja a que título for;

 

II - não será incorporada aos vencimentos; e

 

III - será paga aos servidores no período de duração da formação, desde que, comprovada sua execução.

 

Art. 5º  Não será devida a gratificação a que se refere esta Lei aos servidores em gozo de licença.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 16 de setembro de 2022.

 

                                 

 GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 129/2022 de autoria do Chefe do Poder Executivo – Gilmar Soares Vicente “Lagoinha”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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