LEI Nº 5.743, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre: Assegura, no âmbito do Município de Caieiras, a liberdade religiosa, e dá outras providências. 

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica assegurada, no âmbito do Município de Caieiras, a liberdade religiosa, destinada a proteger e garantir o direito individual à liberdade de crença, pensamento, discurso, culto e de organização religiosa.

 

Art. 2º  Será livre a expressão e manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, assegurando:

 

I - o livre exercício de cultos religiosos ou igrejas e a proteção aos seus respectivos locais de culto, sem quaisquer embaraços ao seu funcionamento ou subvenções, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público; e

 

II - a facilitação de funcionamento de cultos religiosos ou igrejas.

 

Art. 3º  A liberdade religiosa só admitirá as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e não autorizará a prática de crimes, contravenções penais ou quaisquer outros atos ilícitos.

 

Art. 4º  Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas religiosas, obrigado ou coagido a:

 

I - professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a atos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em  matéria religiosa; e

 

II - prestar juramento religioso ou desonroso a sua religião ou crenças.

 

Art. 5º  Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Estado, de qualquer instituição, grupo de pessoas ou particulares.

 

Art. 6º  Considerar-se-ão atos discriminatórios e de intolerância contra a liberdade religiosa, para efeitos desta Lei:

 

I - toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo efeito seja a abolição do reconhecimento, do gozo e do exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

 

II - qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso;

 

III - praticar qualquer tipo de ação violenta, seja esta física ou simbólica, que seja, assim, constrangedora, intimidatória ou vexatória baseado na religião ou crença da vítima;

 

IV - proibir:

 

a) o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, de qualquer indivíduo por conta de sua convicção religiosa;

 

b) a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

 

V - preterir, sobretaxar ou impedir a contratação de bens ou serviços devido à religião ou à crença do contratante.

 

Art. 7º  As igrejas e demais comunidades religiosas serão livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, sendo vedado aos agentes públicos:

 

I - obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados em lei;

 

II - criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, a menos que o interesse público seja manifesto ao contrário;

 

III - impor a unicidade ou a diversidade religiosa; e

 

IV - praticar qualquer ato fiscalizatório durante a realização de culto, privado ou público, que embarace seu regular funcionamento e o exercício da fé religiosa.

 

Art. 8º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 16 de setembro de 2022.

 

                                 

 GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 131/2022 de autoria do Vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor