LEI Nº 5.744, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre: Proíbe a conferência de produtos adquiridos pelos consumidores em supermercados e similares, após o pagamento no caixa, situados no município de caieiras, e dá outras providências.

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica proibida a conferência de produtos adquiridos pelos consumidores em supermercados e similares, após o pagamento no caixa, situados no Município de Caieiras.

 

Parágrafo único.  Os estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, fixar, em local visível e de fácil acesso, cópia da presente Lei, bem como número telefônico do PROCON - Caieiras.

 

Art. 2º  O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código do Consumidor.

 

Art. 3º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 16 de setembro de 2022.

 

                                 

 GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 132/2022 de autoria do Vereador Carlos Alberto Albino Junior ”Juninho”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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