LEI Nº 549, DE 11 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre a criação de uma biblioteca.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a BIBLIOTECA MUNICIPAL, destinada à consulta pública.
Parágrafo único. O local onde será instalada e o horário de funcionamento serão regulamentados, através de Decreto.
Art. 2º O patrimônio bibliográfico será formado:
a) com as obras que foram fornecidas e doadas pelo Governo do Estado ou da União;
b) com as obras que forem adquiridas pela Prefeitura, com as dotações e próprias;
c) com as obras que forem cometidas à biblioteca pelos Departamentos Públicos ou instituições oficiais;
d) com a obras que forem remetidas ou doadas à biblioteca por particulares; e
e) com legados e doações.
Art. 3º Fica a Prefeitura autorizada a receber os fornecimentos, legados e doações de que trata o artigo anterior, através do Decreto, que especificará as coleções recebidas.
Art. 4º Fica criado o cargo de Bibliotecário, referência “20”.
Art. 5º O cargo de que trata o artigo anterior será provido através do concurso público.
Parágrafo único. Enquanto não for provido o cargo de Bibliotecário, poderá o Sr. Prefeito designar funcionário ou servidor contratado para responder pelo expediente da Biblioteca.
Art. 6º Compete ao Bibliotecário:
a) manter e organizar a Biblioteca (ILEGÍVEL) as regras do bibliotecário;
b) manter um serviço eficiente de propaganda que torne conhecida a Biblioteca, não só entre os particulares, como entre as instituições congêneres;
c) (ILEGÍVEL) e papeis pertencentes à Biblioteca;
d) organizar e ter em dia o inventário completo da Biblioteca;
e) organizar catálogos que, de acordo com a classificação estabelecida, facilita a busca de livros;
f) requisitar ao Prefeito a encadernação de livros, jornais e revistas;
g) propor as medidas que sejam necessárias ao bom funcionamento e organização da Biblioteca e que dependam do Prefeito ou de outras Repartições da Prefeitura;
h) assinar os recibos das publicações que devem dar entrada na Biblioteca;
i) apresentar ao Prefeito, anualmente, um relatório de que houver ocorrido com relação aos serviços;
j) zelar pela conservação dos livros, papeis, móveis e utensílios nela existentes; e
k) atender ao pedido de livros feito pelos consulentes, na forma que for mais conveniente ao serviço e durante o horário de funcionamento da Biblioteca.
Art. 7º Haverá na Biblioteca boletins de pedidos, com dizeres impressos para serem preenchidos com o nome do autor, título da obra, data e assinatura do consulente.
Art. 8º (ILEGÍVEL) constituída de cinco membros, com mandato de dois anos, livremente nomeados pelo Prefeito, dentre as pessoas de reconhecida capacidade intelectual.
Art. 9º A Comissão, em sua primeira reunião, escolherá o seu Presidente e Secretário.
Art. 10. A Comissão reunir-se-á, por convocação do Prefeito Municipal, sendo seus trabalhos gratuitos e considerados serviço público relevantes.
Art. 11. Compete a Comissão:
a) sugerir ao Prefeito toda e qualquer providencia, visando a administração e organização da Biblioteca e secções anexas, sob métodos e sistemas modernos, de forma a poder atingir, com eficiência, aos seus objetivos culturais;
b) representar ao Prefeito sobre as falhas e omissões que notar, não só com relação aos serviços técnicos e administrativos da Biblioteca ao respectivo mobiliário, visando a sua melhoria e conforto dos consulentes e a higiene local;
c) promover, por todos os meios ao seu alcance, o maior desenvolvimento da Biblioteca, inclusive de doações de obras;
d) providenciar e orientar, quando julgar oportuno, a organização das Secções de hemeroteca, e discoteca e de um museu; e
e) receber donativos para a Biblioteca, providenciando o seu emprego como achar mais útil e acertado, quando não tenham fim determinado pelo doador;
f) (ILEGÍVEL) a Biblioteca, no corrente exercício, fica aberto um crédito especial até a importância de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos).
Art. 13. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação.
Art. 14. A denominação e regulamento da Biblioteca será objeto do Decreto Executivo.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 11 de outubro de 1968.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura do Município de Caieiras, em 11 de outubro de 1968.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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