LEI Nº 5.805 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre: Acresce e altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.155, de 08 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.
GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificado o § 4º do art. 21, da Lei Municipal nº 5.155, de 08 de fevereiro de 2019, que terá a seguinte redação:
"Art. 21.
[...]
§ 4º Os servidores nomeados pela Presidência para exercer as funções de membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar perceberão gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ".
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 26, da Lei Municipal nº 5.155, de 08 de fevereiro de 2019, que terá a seguinte redação:
“Art. 26.
[...]
§ 3º São causas de suspensão do interstício a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo:
I - licença não remunerada, de qualquer natureza;
II - licença para tratamento de saúde, por mais de 180 (cento e oitenta) dias;
III - afastamento, inclusive através de cessão sem ônus, para exercício de cargo ou função de governo ou direção, de provimento em comissão, no serviço público da União, dos Estados ou de Municípios, inclusive nas respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV - afastamento para exercício de mandato eletivo no Legislativo ou no Executivo Federal, Estadual ou Municipal".
Art. 3º Fica acrescido o § 5º ao,art. 28, da Lei Municipal nº 5.155, de 08 de fevereiro de 2019, que terá a seguinte redação:
"Art. 28.
[...]
§ 5º São causas de suspensão do interstício a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo:
I - licença não remunerada, de qualquer natureza;
II - licença para tratamento de saúde, por mais de 180 (cento e oitenta) dias;
III - afastamento, inclusive através de cessão sem ônus, para exercício de cargo ou função de governo ou direção, de provimento em comissão, no serviço público da União, dos Estados ou de Municípios, inclusive nas respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV - afastamento para exercício de mandato eletivo no Legislativo ou no Executivo Federal, Estadual ou Municipal".
Art. 4º Fica acrescido o art. 36-A à Lei Municipal nº 5.155, de 08 de fevereiro de 2019, que terá a seguinte redação:
"Art. 36-A. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo em comissão de encarregado de setor perceberá gratificação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. A gratificação supramencionada será paga aos servidores em caráter transitório, enquanto permanecerem no exercício das funções da Comissão, não sendo incorporada à remuneração para quaisquer efeitos".
Art. 5º Fica modificado o § 2º do art. 56, da Lei Municipal nº 5.155, de 08 de fevereiro de 2019, que terá a seguinte redação:
"Art. 56.
[...]
§ 2º O exercício da função de Controlador de Frota será remunerado pela gratificação respectiva no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
Art. 6º Fica modificado o § 2º do art. 57, da Lei Municipal nº 5.155, de 08 de fevereiro de 2019, que terá a seguinte redação:
"Art. 57.
[...]
§ 2º O exercício da função de Ouvidor Legislativo será remunerado pela gratificação respectiva no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
Art. 7º Ficam alterada a Seção III do Capítulo III, do Título III, e acrescido o art. 58-A à Lei Municipal nº 5.155, de 08 de fevereiro de 2019, que terão a seguinte redação:
“Seção III
Do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio
Art. 58-A. Cria as funções gratificadas de Agente de Contratação e Membros da Equipe de Apoio à Licitação, para atender ao que determina o art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos.
§ 1º A função de Agente de Contratação será exercida, exclusivamente, por servidor efetivo, a ser designado pelo Presidente.
§ 2º São atribuições do Agente de Contratação:
I - conferir impulso oficial ao procedimento licitatório sempre que injustificadamente paralisado;
II - acompanhar a tramitação do certame licitatório até a sua homologação, garantindo a observação da legislação aplicável bem como os princípios que norteiam a administração pública;
III - executar quaisquer atividades que se façam necessárias ao bom andamento do certame licitatório, responsabilizando-se pela fiscalização dos documentos apresentados pelos licitantes e pelo efetivo atendimento aos requisitos constantes do edital;
IV - determinar à equipe de apoio a realização de quaisquer diligências necessárias ao correto andamento do certame licitatório;
V - tomar todas as decisões que antecedem a homologação do procedimento licitatório, realizando o julgamento das questões controvertidas e preparando os eventuais recursos administrativos para julgamento;
VI - recomendar à autoridade ordenadora de despesas a homologação ou não homologação do procedimento licitatório.
§ 3º São requisitos para o exercício da função gratificada de agente de contratação:
I - ser servidor público investido em cargo pertencente aos quadros permanentes da Câmara Municipal de Caieiras;
II - ter alcançado a estabilidade funcional, através do devido procedimento administrativo de avaliação especial de desempenho;
III - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos administrativos ou possuir formação superior compatível com o exercício da função;
IV - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 4º A equipe de apoio será composta por 04 (quatro) membros, que serão designados pelo Presidente, e selecionados, preferencialmente, entre os servidores investidos em cargo pertencente aos quadros permanentes da Câmara Municipal de Caieiras.
§ 5º Os servidores nomeados pela Presidência para exercer as funções de Agente de Contratação e Equipe de Apoio à Licitação perceberão, respectivamente, gratificação mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
Art. 8º Fica modificado o art. 59 da Lei Municipal nº 5.155, de 08 de fevereiro de 2019, que terá a seguinte redação:
"Art. 59. Os servidores nomeados pela Presidência da Câmara Municipal de Caieiras para exercer a função de Pregoeiro perceberão gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
Art. 9º Fica modificado o art. 62, caput, da Lei Municipal nº 5.155, de 08 de fevereiro de 2019, que terá a seguinte redação:
"Art. 62. Os servidores nomeados pela Presidência para exercer as funções de Presidente e membros da Comissão Técnica de Recursos Humanos perceberão gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
Art. 10. Fica acrescido o art. 87-A à Lei Municipal nº 5.155, de 08 de fevereiro de 2019, que terá a seguinte redação:
"Art. 87-A. Em não havendo servidores lotados no Sistema de Controle Interno, 01 (um) servidor efetivo será nomeado pela Presidência para exercer as funções de Controlador Interno, respeitadas a ordem de preferência constante nos incisos do art. 87 e as garantias do art. 90, ambos desta Lei.
Parágrafo único. O servidor nomeado perceberá gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caráter transitório, enquanto permanecer no exercício das funções de Controlador Interno".
Art. 11. Fica acrescido o art. 110-A à Lei Municipal nº 5.155, de 08 de fevereiro de 2019, que terá a seguinte redação:
“Art. 110-A. A percepção dos benefícios constantes nos arts. 108, 109 e 110 desta Lei será estendida aos servidores efetivos de outros órgãos da Administração que estiverem cedidos à Câmara Municipal de Caieiras, em caráter transitório, pelo período da cessão".
Art. 12. Ficam alteradas as referências dos cargos de Contador e Técnico de Informática, constantes no anexo VIII da Lei Municipal nº 5.155, de 08 de fevereiro de 2019, que terão a seguinte redação:
Cargo | Qtd | Ref | Jornada | Requisitos |
Contador | 1 | 12 | 40h | Graduação em Ciências Contábeis + CRC |
Técnico de Informática | 1 | 5 | 40 | Graduação ou Curso Técnico em Tecnologia da Informação ou Informática |
Art. 13. Ficam alterados os requisitos do cargo de Diretor Financeiro, constante no anexo IX da Lei Municipal nº 5.155, de 08 de fevereiro de 2019, que terão a seguinte redação:
Cargo | Qtd | Ref | Jornada | Requisitos |
Diretor Financeiro | 1 | 15 | 40h | Graduação em Ciências Contábeis, Economia ou Administração + CRC, CORECON ou CRA |
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 5.155, de 08 de fevereiro de 2019:
I - incisos I, II, V e VI do § 1º, do art. 26;
II - incisos I, II, V e V e VI do § 1º, do art. 28;
III - inciso I do art. 36;
IV - art. 58.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 01 de fevereiro de 2.023.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do projeto de Lei n° 003/2023 de auditoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caieiras. Registrado, nessa data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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