LEI Nº 5.806 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Dispõe sobre: Institui no município de Caieiras o “Programa Prospera”, e dá outras providências.

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído no Município de Caieiras o “Programa Prospera", com vistas à promoção de mobilidade social por meio do rompimento do ciclo de perpetuação da pobreza.

 

Parágrafo único.  O Programa a que alude o caput deste artigo:

 

I - destinar-se-á à pessoas em situação de vulnerabilidade social, inscritas no cadastro único disciplinado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

 

II - poderá contemplar grupos vulneráveis específicos.

 

Art. 2º  Serão objetivos do “Programa Prospera":

 

I - melhorar os indicadores sociais do Município;

 

II - estimular a capacidade dos indivíduos de planejar o futuro mediante a elaboração de projetos de desenvolvimento pessoal;

 

III - desenvolver estratégias para o envolvimento das famílias dos participantes do programa;

 

IV - promover ações complementares de capacitação; e

 

V  - favorecer o ingresso dos indivíduos no mercado de trabalho.

 

Parágrafo único.  O participante do “Programa Prospera” deverá elaborar projeto de desenvolvimento pessoal que consolide suas aspirações profissionais, financeiras, acadêmicas e sociais.

 

Art. 4º  O participante do “Programa Prospera” fará jus a benefício pecuniário:

 

I - destinado à execução do projeto de desenvolvimento pessoal; e

 

II - a ser sacado gradativamente, mediante o cumprimento das atividades do programa.

 

Art. 5º  O participante do “Programa Prospera" será acompanhado por um tutor para orientação em seu projeto de desenvolvimento pessoal.

 

Parágrafo único.  O tutor será responsável por:

 

I - acompanhar a seleção das áreas de capacitação;

 

II - auxiliar no tratamento de circunstâncias pessoais e sociais que interfiram no desenvolvimento pessoal do participante do programa; e

 

III - orientar na destinação dos recursos a que se refere o art. 4º.

 

Art. 6º  O participante do “Programa Prospera” realizará atividades complementares, incluindo:

 

I - capacitação em temas gerais e específicos, associados ao projeto de desenvolvimento pessoal;

 

II -  abordagem de temas comportamentais; e

 

III - atividades sociais, culturais, esportivas e outras que sejam compatíveis com o projeto de desenvolvimento pessoal.

 

Art. 7º  Serão requisitos para a permanência no "Programa Prospera":

 

I - a elaboração do projeto de desenvolvimento pessoal;

 

II - o comparecimento às sessões de tutoria; 

 

III - a participação nas atividades complementares; e

 

IV - o cumprimento de condições específicas, para cada grupo vulnerável, a serem definidas em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.

 

Parágrafo único.  O descumprimento dos requisitos de ingresso ou de permanência acarretará o desligamento do beneficiário do programa.

 

Art. 8º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de fevereiro de 2.023.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei aprovada por meio do projeto de Lei n° 009/2023 de auditoria do Vereador Anderson Cardoso da Silva “Birruga” Registrado, nessa data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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