LEI Nº 5.814 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras o "Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças de Origem Genética que Acometem a Visão", e dá outras providências.

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído no Município de Caieiras o "Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças de Origem Genética que Acometem a Visão", a ser realizado, anualmente, na data de 20 de maio. 

 

§ 1º  Para os fins da presente Lei, serão consideradas doenças genéticas da visão aquelas causadas por alterações no DNA nuclear ou mitocondrial das células humanas e que provocam baixa visão ou cegueira. 

 

§ 2º  As doenças de que trata esta Lei poderão ser divididas em dois grupos principais para fins de classificação, diagnóstico, tratamento, reabilitação e auxílio aos pacientes, quais sejam as doenças que atingem o nervo óptico, chamadas de neuropatias ópticas hereditárias, e as doenças que atingem as diferentes partes dos olhos, tais como a retina, a córnea, dentre outras, 

 

I - serão consideradas neuropatias ópticas hereditárias, dentre outras assemelhadas ou que venham a ser descobertas, as seguintes: 

 

a) Neuropatia Óptica Hereditária de Leber-LHON; 

 

b) Atrofia Óptica Dominante - ADOA; 

 

c) Atrofia Óptica Autossômica Recessiva; 

 

d) Síndrome de Wolfram. 

 

II - serão consideradas doenças genéticas que atinge os olhos, dentre outras, às seguintes:

 

a) Retinose Pigmentar; 

 

b) Amaurose Congênita de Leber; 

 

c) Síndrome de Usher; 

 

d) Doença de Stargardt; 

 

e) Distrofia da Córnea; 

 

f) Distrofia de Cones-Bastonetes.

 

Art. 2º   Serão objetivos do "Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças de Origem Genética que Acometem a Visão": 

 

I - estimular o Poder Público Municipal a criar políticas públicas voltadas para as pessoas acometidas por essas doenças, considerando tratar-se de doenças que apresentam peculiaridades que exigem atenção específica; 

 

II - contribuir com a viabilização de meios que facilitem o diagnóstico dessas doenças;

 

III - incentivar a classe médica, especialmente os oftalmologistas gerais/clínicos, a buscarem mais informações atualizadas acerca dessas doenças, e promover meios que permitam o estabelecimento de diagnóstico precoce; 

 

IV - estimular a Administração Municipal a estabelecer protocolos de segurança para a identificação correta dessas doenças, evitando o uso indevido de medicamentos e a realização de intervenções desnecessárias que provoquem sofrimento ao paciente, bem como risco de piora da acuidade visual; 

 

V - colaborar com a criação de cadastros de registro de casos dessas doenças para diminuir a subnotificação do número de casos de pessoas com doenças genéticas da visão; 

 

VI — incentivar a realização de pesquisas em universidades e demais centros de pesquisas, inclusive no que se refere à realização de convênios ou outros tipos de ajustes com universidades de Outras localidades brasileiras e internacionais, visando ao intercâmbio de informações e à cooperação mútua no que tange ao avanço das pesquisas sobre as doenças genéticas da visão; 

 

VII - propagar informações sobre os direitos das pessoas com deficiências físicas, os quais estão; assegurados na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e em diversas outras normas que integram o ordenamento jurídico nacional; 

 

VIII - estimular o Poder Executivo a promover a qualificação da comunidade escola para a educação inclusiva e anticapacitista; 

 

IX - difundir informações sobre os diversos tipos de dispositivos, eletrônicos ou não, que promovem acessibilidade para pessoas cegas ou com baixa visão, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida dessas pessoas; 

 

X - motivar e, empoderar as pessoas que têm essas doenças, demonstrando-lhes que, com as adaptações necessárias, podem seguir suas vidas com dignidade, respeito e conforto; 

 

XI - combater todas as formas de capacitismo que existem em relação às pessoas com deficiência visual causada por essas  doenças.

 

XII - fomentar o acesso à educação de qualidade e à empregabilidade para pessoas com doenças genéticas da visão; 

 

XIII - promover o aconselhamento genético, de forma que essas pessoas possam ser devidamente orientadas acerca da possibilidade, ou não, de transmitirem o gene causador da doença para seus filhos, para que essas pessoas possam realizar seu planejamento familiar adequado; 

 

XIV - retirar as pessoas com as doenças genéticas em questão da condição de invisibilidade, promovendo a inclusão dessas pessoas em todas as atividades, da vida social; e

 

XV - incentivar a criação de programas de atendimento psicológico e de promoção de saúde mental às pessoas diagnosticadas com essas doenças.

 

Art. 3º  O Poder Executivo ficará autorizado a promover eventos alusivos à data, inclusive no que se refere à realização de campanhas e programas envolvendo a sociedade, o Poder Público, a classe médica é a comunidade escolar, com o intuito de viabilizar o cumprimento dos objetivos previstos no art 2º desta Lei, sendo que essas campanhas e programas deverão abranger, dentre outras iniciativas, as seguintes:

 

I - criação de cartilhas e folhetos explicativos para ser entregues em estabelecimentos públicos e privados que ofereçam atendimento oftalmológico, tais como hospitais e clínicas; 

 

II - realização de palestras e outras ações em locais públicos de grande circulação de pessoas, bem como em universidades que ofereçam cursos da área da saúde; e

 

III - mapeamento e divulgação.  

 

Art. 4º  O "Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças de Origem Genética que Acometem a Visão" passará a integrar o Calendário Oficial de Atividades do Município de Caieiras. 

 

Art. 5º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário, à sua efetiva aplicação. 

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 22 de fevereiro de 2.023.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei aprovada por meio do projeto de Lei n° 010/2023 de auditoria do Vereador Anderson Cardoso da Silva “Birruga” Registrado, nessa data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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