LEI Nº 5.815 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Dispõe sobre: Institui no município de Caieiras o "Alerta para Resgate de Pessoas" (ARP), e dá outras providências.

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído no Município de Caieiras o "Alerta para Resgate de Pessoas" (ARP), estabelecendo a política municipal de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes. 

 

Art. 2º   O ARP terá os seguintes propósitos: 

 

I - constituir uma rede digital municipal de comunicação para rápida elucidação de desaparecimentos e resgate nos casos de raptos ou sequestros de crianças e adolescentes; 

 

II - agregar todos os meios de comunicação existentes para rápida divulgação da notícia de desaparecimento de pessoas, com caráter de utilidade pública; 

 

III - integrar todos os órgãos municipais para divulgação do ARP aos servidores públicos;

 

IV - instruir as famílias vítimas de desaparecimento, para ações e estabelecimento de plano de contingência para essas situações de  emergência; 

 

V - envolver toda a comunidade caieirense nas ações de divulgação do ARP; e

 

VI - governamentais, não governamentais e empresas públicas e privadas nas ações de divulgação do ARP.  

 

Art. 3º   O ARP será emitido por órgão oficial da Administração Municipal, a ser definido pelo Poder Executivo. 

 

Parágrafo único.  Ao ser formalizada notícia de desaparecimento ou ao ser comunicada pelas autoridades policiais ou pelo Ministério Público notitia criminis de rapto ou sequestro envolvendo crianças e adolescentes, o órgão a que se refere o caput deverá: 

 

I - emitir o ARP efetuado um disparo simultâneo de e-mails a todos os órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo; e

 

II - enviar mensagem de texto aos aparelhos de telefones celulares dos diretores gerais de cada instituição, inclusive de portos, aeroportos e terminais rodoviários, assim como aos Comandantes da Polícia Militar, em especial aos postos das Polícias Rodoviárias responsáveis pelas praças de pedágios das rodovias. Guardas Municipais, Prefeituras e Cajuína As Municipais da Região Metropolitana de São Paulo. 

 

Art. 4º   Todos os órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Caieiras ficarão obrigados a divulgar o ARP nos seus sítios eletrônicos, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos depois de expedido. 

 

Art. 5º   Recebido o ARP, obrigar-se-ão os gestores públicos de cada órgão, no prazo estabelecido no art. 4º desta Lei, a tomar as seguintes providências: 

 

I - inserir o ARP no sítio eletrônico do órgão que representa; 

 

II - promover o disparo simultâneo de e mail e mensagem instantânea reenviando o ARP, encaminhando-o a todos os servidores do órgão que representa; 

 

III - inserir o ARP nas páginas das redes sociais na internet á que se vincula o órgão que representa; 

 

IV - enviar e-mails e mensagens instantâneas ao seu respectivo órgão de comunicação, determinando que divulgue o ARP; e

 

V - imprimir o ARP e afixar o impresso nos editais e locais de entrada, corredores e demais lugares pertinentes, a critério do gestor do órgão, para que todos tomem conhecimento. 

 

Art. 6º   Para o disparo do ARP ficam estabelecidos os seguintes critérios mínimos: 

 

I - registro do desaparecimento, rapto ou sequestro junto ao respectivo órgão da Polícia Civil, por familiar ou responsável legal do desaparecido; 

 

II - Confirmação do desaparecimento pela polícia; e

 

III - fornecimento de informações e elementos suficientes para a promoção da identificação do desaparecido e, quando possível, do raptor, sequestrador e suspeitos, assim como de equipamentos e/ou veículos utilizados para a prática do crime e, principalmente, fotos e vídeos da pessoa desaparecida. 

 

Parágrafo único.   A ordem para disparo do ARP será emanada a critério do responsável pelo órgão a que se refere o art. 3º desta Lei. 

 

Art. 7º   O ARP deverá ser encaminhado a todos os jornais, emissoras de radiofusão e de televisão e demais órgãos de comunicação que atuam na Região Metropolitana de Maringa, para que divulguem as seguintes informações: 

 

I - foto da pessoa desaparecida; 

 

II - nome e idade da pessoa desaparecida; 

 

III - informação sobre o local do rapto ou sequestro; 

 

IV - descrição do raptador ou sequestrador; 

 

V - descrição dos equipamentos utilizados no crime; e

 

VI - telefones e outras formas de contato com a polícia.

 

Parágrafo único.  A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pelo período de 72 (setenta e duas) horas após a emissão do ARP. 

 

Art. 8º   O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário sua efetiva aplicação. 

 

Art. 9º   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 22 de fevereiro de 2.023.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei aprovada por meio do projeto de Lei n° 012/2023 de auditoria do Vereador Anderson Cardoso da Silva “Birruga” Registrado, nessa data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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