LEI Nº 5.816 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Dispõe sobre: Autoriza o fornecimento gratuito de coletores flexíveis de entulhos e materiais inservíveis, denominados "big bags", em favor das pessoas economicamente hipossuficientes, e dá outras providências.

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica autorizado o fornecimento gratuito de coletores flexíveis de entulhos e materiais inservíveis, denominados "big bags", em favor das pessoas economicamente hipossuficientes, pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento. 

 

Art. 2º  Para a utilização das "big bags", o munícipe interessado, cuja renda familiar não ultrapasse 03 (três) salários mínimos, deverá promover seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento. 

 

§ 1º  Após o deferimento da solicitação, o munícipe deverá retirar as "big bags" mediante a assinatura de termo de responsabilidade, comprometendo-se a devolver o equipamento nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvado o uso convencional que dele será feito. 

 

§ 2º  O prazo máximo de utilização das "big bags" será de 03 dias úteis e a capacidade máxima de utilização será de 3m³ (três metros cúbicos). 

 

Art. 3º  Para a colocação das "big bags" sobre a calçada, deverá ser preservado espaço mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para a movimentação, não podendo o equipamento está posicionado de modo a não permitir a passagem de pelo menos 01 (um) pedestre por vez, exigindo-se para tanto a disposição de 70cm (setenta centímetros) de largura de corredor. 

 

Parágrafo único.  Quando não houver espaço suficiente no passeio público, as "big bags" deverão ser colocadas no leito carroçável, afastadas 30cm (trinta centímetros) do meio fio, de modo a preservar a drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo do meio fio limitado a 50cm (cinquenta centímetros). 

 

Art. 4º  Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento a remoção das "big bags", bem como a destinação correta dos entulhos e materiais inservíveis.

 

§ 1º  Não será feita a remoção das "big bags" se for observada em seus interiores materiais orgânicos, ficando o munícipe responsável pela separação do lixo como condição para a remoção. 

 

§ 2º  Igualmente não serão removidas as que estejam no interior, dos imóveis.

 

Art. 5º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 22 de fevereiro de 2.023.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei aprovada por meio do projeto de Lei n° 013/2023 de auditoria do Vereador Anderson Cardoso da Silva “Birruga” Registrado, nessa data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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