LEI Nº 3 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1960
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, GINO DÁRTORA na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro de funcionários do Município de Caieiras fica Constituído dos seguintes cargos, com os vencimentos constantes da escala padrão descrita no artigo 3º desta Lei:
- 1 cargo de tesoureiro;
- 1 cargo de lançador;
- 1 cargo de Escriturário p/ serv. Técnicos especializados;
- 1 cargo de Fiscal;
- 2 cargos de artífice;
- 1 cargo de zelador de limpeza pública; e
- 1 cargo de zelador do Cemitério.
Art. 2º Os cargos de que trata o artigo anterior são considerados isolados de provimento efetivo, independentemente de concurso, salvo os de professores cujo provimento será regularizado por lei especial.
Art. 3º A escala padrão de vencimentos para o funcionalismo da Prefeitura de Caieiras, é a seguinte:
Padrão alfabético | Valor mensal Cr$ |
A | 5.000,00 |
B | 5.100,00 |
C | 5.200,00 |
D | 5.300,00 |
E | 5.400,00 |
F | 5.500,00 |
G | 5.600,00 |
H | 5.700,00 |
I | 5.800,00 |
J | 5.900,00 |
L | 6.000,00 |
M | 6.200,00 |
N | 6.400,00 |
O | 6.600,00 |
P | 6.800,00 |
Q | 7.000,00 |
R | 7.200,00 |
S | 7.500,00 |
T | 7.800,00 |
U | 8.100,00 |
V | 8.500,00 |
X | 9.000,00 |
Z | 10.000,00 |
Art. 4º Os vencimentos dos cargos criados pelo artigo 1º ficam fixados na seguinte conformidade:
Cargo | Padrão | Valor Cr$ |
Tesoureiro | Q | 7.000,00 |
Lançador | Q | 7.000,00 |
Escriturário | Q | 7.000,00 |
Fiscal | M | 6.200,00 |
Artífice | M | 6.200,00 |
Zelador de Limpeza Pública | E | 5.400,00 |
Zelador de Cemitério | E | 5.400,00 |
Art. 5º Para os vencimentos dos servidores extranumerários mensalistas e diaristas, obedecer-se-á a seguinte referência:
Referência | Valor Cr$ |
1 | 4.700,00 |
2 | 4.800,00 |
3 | 4.900,00 |
4 | 5.000,00 |
5 | 5.200,00 |
6 | 5.400,00 |
7 | 5.600,00 |
8 | 5.800,00 |
9 | 6.000,00 |
Art. 6º O salário do pessoal extranumerário diarista, obedecerá a referência numérica 6 (seis), estabelecida pelo artigo anterior desta Lei, com a diária de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros).
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de fevereiro de 1960.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta mesma data.
SEBASTIÃO ARANHA DA SILVA
Escriturário resp. p/ Sec.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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