LEI Nº 3 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1960

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, GINO DÁRTORA na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O quadro de funcionários do Município de Caieiras fica Constituído dos seguintes cargos, com os vencimentos constantes da escala padrão descrita no artigo 3º desta Lei:

 

- 1 cargo de tesoureiro;

 

- 1 cargo de lançador;

 

- 1 cargo de Escriturário p/ serv. Técnicos especializados;

 

- 1 cargo de Fiscal;

 

- 2 cargos de artífice;

 

- 1 cargo de zelador de limpeza pública; e

 

- 1 cargo de zelador do Cemitério.

 

Art. 2º  Os cargos de que trata o artigo anterior são considerados isolados de provimento efetivo, independentemente de concurso, salvo os de professores cujo provimento será regularizado por lei especial.

 

Art. 3º  A escala padrão de vencimentos para o funcionalismo da Prefeitura de Caieiras, é a seguinte:

 

Padrão alfabético

Valor mensal Cr$

A

5.000,00

B

5.100,00

C

5.200,00

D

5.300,00

E

5.400,00

F

5.500,00

G

5.600,00

H

5.700,00

I

5.800,00

J

5.900,00

L

6.000,00

M

6.200,00

N

6.400,00

O

6.600,00

P

6.800,00

Q

7.000,00

R

7.200,00

S

7.500,00

T

7.800,00

U

8.100,00

V

8.500,00

X

9.000,00

Z

10.000,00

 

Art. 4º  Os vencimentos dos cargos criados pelo artigo 1º ficam fixados na seguinte conformidade:

 

Cargo

Padrão

Valor Cr$

Tesoureiro

Q

7.000,00

Lançador

Q

7.000,00

Escriturário

Q

7.000,00

Fiscal

M

6.200,00

Artífice

M

6.200,00

Zelador de Limpeza Pública

E

5.400,00

Zelador de Cemitério

E

5.400,00

 

Art. 5º  Para os vencimentos dos servidores extranumerários mensalistas e diaristas, obedecer-se-á a seguinte referência:

 

Referência

Valor Cr$

          1      

4.700,00

          2        

4.800,00

          3      

4.900,00

          4      

5.000,00

          5     

5.200,00

          6     

5.400,00

          7     

5.600,00

          8       

5.800,00

          9     

6.000,00

 

Art. 6º  O salário do pessoal extranumerário diarista, obedecerá a referência numérica 6 (seis), estabelecida pelo artigo anterior desta Lei, com a diária de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros).

 

Art. 7º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de fevereiro de 1960.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada nesta mesma data.

 

 

SEBASTIÃO ARANHA DA SILVA

Escriturário resp. p/ Sec.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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