LEI Nº 7, DE 12 DE MARÇO DE 1960
Institue a Comissão do Plano Diretor do Município e dá outras providências.
GINO DÁRTORA, Prefeito Municipal de Caieiras, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Caieiras decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Comissão do Plano Diretor do Município de Caieiras, presidida pelo Prefeito, com a constituição e as atribuições definidas nesta Lei.
Art. 2º A comissão será constituída de treze membros nomeados pelo Prefeito, dentro do seguinte critério:
1. Um representante da Prefeitura (Técnico com curso básico de Urbanismo);
2. Um representante da Câmara;
3. Um representante do Comércio;
4. Um representante da Indústria;
5. Um representante da Lavoura;
6. Um representante das Profissões liberais;
7. Um representante do Ensino;
8. Um representante das associações recreativas e esportivas;
9. Um representante do Sindicato;
10. Um representante dos Estudantes;
11. Um representante do Sindicato;
12. Um representante feminino; e
13. Um representante da pecuária.
§ 1º A Comissão será assistida por um urbanista, de sua escolha, contratado pelo Prefeito, para orientação dos trabalhos de natureza técnica, e qual deverá tomar parte nas suas reuniões e debates, mas sem direito a voto.
§ 2º A comissão elegerá em sua primeira reunião, dentre seus membros, um Vice-Presidente, um Secretario e um relator de Regimento Interno, a ser aprovado dentro de trinta dias.
§ 3º O mandato de membro da Comissão terá caráter cívico gratuito e de serviço relevante, e será exercido por 6 anos renovável de dois anos, pelo terço em rodízio, sendo permitida a recondução.
§ 4º O membro da Comissão que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou deixa de emitir parecer em assunto sujeito à sua consideração por mais de 30 dias, sem justificativa aceita pela Comissão, perderá automaticamente o mandato, devendo ser substituído dentro de 20 dias da comunicação ao Prefeito.
Art. 3º Compete à Comissão:
I – Elaborar o Plano Diretor do Município e, após a sua aprovação por Lei, orientar e fiscalizar sua execução e propor as modificações que se tornarem necessárias;
II – Emitir parecer sobre todo projeto de Lei ou medida administrativa de caráter urbanístico, ou relacionados com os serviços de utilidade pública do Município;
III – Promover estudos e divulgação de conhecimentos urbanísticos, e especialmente do Plano Diretor do Município;
IV – Indicar ao Prefeito o urbanista a ser contratado para orientar os trabalhos de elaboração do Plano Diretor do Município e solicitar o pessoal administrativo e técnico necessário no desempenho de suas atribuições, bem assim o material e local para suas reuniões e serviços; e
V – Elaborar o seu Pagamento Interno e realizar os seus trabalhos, observados os seguintes princípios:
a) realização de, pelo menos, uma reunião por mês;
b) deliberação por maioria absoluta;
c) registro, em ata e arquivos adequados, de todas as deliberações, pareceres, votos, plantas e demais trabalhos da Comissão de seus técnicos; e
d) publicidade de suas reuniões e de seus trabalhos.
Art. 4º Na elaboração de Plano Diretor do Município, a Comissão deverá apresentar, no mínimo os seguintes elementos:
1. Planta geral do Município com o sistema viário demais características do perímetro urbano suburbano;
2. Planta cadastral da cidade com o sistema viário e demais características da Zona rural;
3. Plano de zoneamento;
4. Código de Obras;
5. Planta de espaços verdes e área de recreação ativa;
6. Plano de obras e serviços de utilidade pública;
7. Planta esquemática geral com os projetos para as obras e serviços futuros; e
8. Anexos explicativos do Plano Diretor e de sua execução (Projetos, orçamentos, memoriais), referentes a todos os seus elementos e etapas de realização, que constituem os planos executivos.
Art. 5º A Comissão deverá instalar-se e indicar os seus trabalhos dentro de 30 dias de nomeação de seus membros, e o Plano Diretor deverá ser apresentado à aprovação legislativa dentro de dois anos da instalação da Comissão.
Parágrafo único. Desde a instalação da Comissão, nenhum projeto de Lei ou medida administrativa referentes a arruamento, loteamento, construções, espaços verdes, obras e serviços de utilidade pública poderá ser aprovado ou executado sem prévio parecer da Comissão do Plano Diretor do Município.
Art. 6º A Prefeitura deverá fornecer à Comissão funcionários, local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos, dentro da verba que for destinada, em cada exercício, no orçamento do Município, ao Plano Diretor.
Art. 7º Para ocorrer as despesas decorrentes com a execução da presente Lei, fica o executivo autorizado a lançar mão de recurso já previsto na rubrica: 301.8.80.4 – Despesas Diversas – Estudos Preliminares do Plano Diretor – Cr$ 687.500,00.
Art. 8º A presente lei só poderá ser modificada ou revogada pelo mínimo local, após três discussões, em dois períodos legislativos consecutivos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de março de 1960.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta mesma data.
SEBASTIÃO ARANHA DA SILVA
Responsável pela Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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