LEI Nº 10, DE 9 DE ABRIL DE 1960

 

Dispõe sobre a regulamentação do serviço de abastecimento de carne-verde.

 

GINO DÁRTORA, Prefeito Municipal de CaieirasEstado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Caieiras decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPITULO I

 

DA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS MATADOUROS

 

Art. 1º  Os matadouros, na cidade ou nos distritos do Município, serão localizados nos sítios a esse fim destinados pelo respectivo plano de urbanismo.

 

Art. 2º  Para construção e instalação de Matadouros deverão ser observadas as seguintes condições:

 

1. dimensões de edifícios, compartimentos, dependências, compatíveis com a matança de animais correspondente ao dobro, pelo menos do necessário para o abastecimento diário da população existente na localidade a que deva servir;

 

2. o edifício compor-se-á principalmente dos seguintes compartimentos, com as respectivas instalações: sala de matança, sangra e esquartejamento; o deposito de carne-verde, o vestiário; as instalações sanitárias; o escritório laboratório;

 

3. Piso impermeabilizado, em todo o edifício, com inclinação suficiente para escoamento fácil e rápido de águas e líquidos residuais;

 

4. revestimento das paredes de todo o edifício com azulejo ou outro material impermeável, até a altura de dois metros e cinquenta centímetros, excetuando-se o escritório, em que é facultativo o revestimento. Nos ângulos das paredes o revestimento será feito com superfícies curvas.

 

5. instalação de um reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços de lavagem e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das águas residuais;

 

6. equipamento de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de matéria inalterável, quando submetido do processo de esterilização;

 

7. esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios;

 

8. carros estanques para transportes de animais, carcaças e vísceras condenadas; e

 

9. currais, pocilgas, e todas as descendências.

 

Art. 3º  Os Matadouros destinados para fins industriais anexos à fabricas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais à natureza a amplitude das respectivas industriais e serão construídas de acordo com projetos aprovados pela Prefeitura, observadas as disposições regulamentares e exigências do Departamento de Saúde Pública do Estado. 

 

Art. 4º  Anexo ou próximo do Matadouro haverá um pasto fechado com área suficiente para comportar, no mínimo o dobro do número de reses abatidas por dia. Junto haverá um curral destinado ao gado bovino e caprino, com área adequada ao movimento do Matadouro.

 

Art. 5º  As reses de cortes serão recolhidas ao pasto ou curral pelo menos 24 horas antes da matança. Esse recolhimento se fará todo os dias, à mesma hora, que será determinada pelo Encarregado do Matadouro.

 

Art. 6º  As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, recebendo cada uma os porcos de um só dono devendo elas ter capacidade para conter animais em número suficiente para a matança em dez dias.

 

Parágrafo único.  As pocilgas serão dotadas de rede de abastecimento d’água de modo a facilitar a sua limpeza.

 

Art. 7º  Será mantido o registro de entrada de animais, da qual constarão a espécie, do gado, data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que forem julgadas necessárias.

 

Art. 8º  Os animais serão alimentados por conta dos respectivos donos. Na hipótese de ser utilizado o pasto anexo ao Matadouro, pagarão os donos as taxas ou diárias previstas nas leis tributárias ou no regulamento do serviço.

 

Art. 9º  O Encarregado do Matadouro é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento, não se estendendo esta responsabilidade aos casos de morte ou acidentes fortuitos ou de força maior, que não possam ser previstos ou evitados.

 

Parágrafo único.  Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao Matadouro, será o seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de três horas. Findo o prazo, sem que a notificação haja sido atendida, o Encarregado mandará fazer a remoção do animal, correndo toda as despesas por conta do proprietário, que será ainda passível de multa.

 

Art. 10.  Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio o pagamento do imposto ou taxa, a que o marchante ou açougueiro estiver sujeito, na forma da legislação tributária do Município.

 

CAPÍTULO II

 

DA MATANÇA E INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 11.  É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que este será efetuado.

 

Parágrafo único.  O exame será realizado no gado em pé, no curral anexo ao Matadouro, por profissional habilitado, e na falta deste, pelo próprio Encarregado do Estabelecimento.

 

Art. 12.  Em caso de exame realizado pelo Encarregado, e quando não seja possível ouvir-se um profissional habilitado a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.

 

Art. 13.  As redes rejeitadas em pé serão retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo a rejeição anotadas no registro próprio.

 

Parágrafo único.  O Encarregado poderá impedir a entrada de reses que posam desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis para a matança.

 

Art. 14.  É expressamente proibida a matança, para o consumo alimentar de animais, que sejam das espécies bovinas, suína, ovina ou capina, as seguintes condições:

 

a) vitelo com menos de quatro anos de vida;

 

b) suínos com menos de cinco semanas de vida;

 

c) ovinos e caprinos com menos de oito semanas de vida;

 

d) animais, que não hajam repousado pelo menos 24 horas, no pasto ou curral anexo ao estabelecimento;

 

e) animais caquéticos ou extremamente magros;

 

f) animais fatigados;

 

g) vacas em estado de gestação; e

 

h) vacas com sinais de parto recente.

 

Parágrafo único.  Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirá-los no mesmo dia, do recinto do matadouro, sob. pena de multa.

 

Art. 15.  É considerado impróprio para o consumo alimentar, é passível de rejeição preliminar ou condenação total, todo o animal, em que se verificar, quer no exame a que se refere o artigo 11º, quer no exame das carnes e vísceras, a existência de qualquer enfermidade.

 

Art. 16.  A matança começará à hora determinada pelo Encarregado do Matadouro e será feito por grupo de gado pertencente a cada marchante.

 

Art. 17.  Qualquer que seja o processo de matança adotado, com aprovação do Prefeito, é indispensável a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas.

 

Art. 18.  Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda de couro e com as vísceras.

 

Art. 19.  O exame do animal abatido será feito na ocasião da abertura das carcaças e da sua evisceração, por profissional habilitado ou pelo Encarregado no Matadouro, observada a norma do artigo 12º, serão examinados cuidadosamente os gânglios, vísceras ou órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar.

 

Art. 20.  Os animais, carcaças ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos, condenados como impróprios para o consumo alimentar, serão removidos em carros estanques para sua inutilização, na forma do artigo 21º, ou aproveitamento industrial permitido.

 

Parágrafo único.  A inutilização será feita em fornos crematórios ou em recipientes digestores, ou por outro processo aprovado pela Prefeitura e a Saúde Pública.

 

Art. 21.  Os animais abatidos, ou que hajam morrido nos pastos e currais anexos aos matadouros, portadores de carbúnculos bateriano, raiva ou quaisquer doenças contagiosas, serão cremados com a pele, chifres e cascos.

 

§ 1º  O local, os utensílios ou instrumentos de trabalho que tiverem estado em contato com qualquer carcaça, órgão ou tecido de animal portador de carbúnculo bateriano, raiva ou quaisquer outras moléstias contagiosas, serão imediatamente desinfetados e esterilizados.

 

§ 2º  Os empregados, que tiverem manuseado carcaças, vísceras ou órgãos desses animais, farão completa desinfecção das mãos e dos vestuário, antes de reiniciarem o trabalho.

 

Art. 22.  O sangue, para uso alimentar ou afim industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente para ser entregue ao proprietário dos animais.

 

Parágrafo único.  Verificada a condenação de um animal, cujo sangue estiver sido recolhido e misturado ao de outro, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente.

 

Art. 23.  As carnes consideradas boas, para o consumo alimentar serão recolhidas ao deposito de carne-verde, até o momento de seu transporte para os açougues.

 

Art. 24.  Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras consideradas boas, para fins alimentares lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues.

 

Art. 25.  Os couros serão imediatamente retirados para os costumes próximo, ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.

 

Art. 26.  É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais. 

 

Art. 27.  As condenações e inutilizações totais ou parciais, serão registradas, com as especificações de sua causa, em livro próprio, a que se refere o artigo 13º.

 

Art. 28.  Se qualquer doença epizootica for verificada nos animais recolhidos nos pratos ou currais do Matadouro, o Encarregado providenciara o imediato isolamento dos doentes e dos suspeitos, em locais apropriados.

 

Art. 29.  Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser autopsiados, a fim de ser determinada a “causa mortis” concedendo-se a sua utilização para fins industriais, desde que não incidam no artigo 21º.

 

CAPITULO III

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30.  Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do Matadouro, sob pena de multa.

 

§ 1º  Nos distritos e povoados, onde não houver Matadouro, o gado bovino e suíno destinado ao consumo público, depois de examinado pelo respectivo fiscal ou profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se no que couber as disposições desta lei.

 

§ 2º  Será no entanto, permitida a matança do gado bovino para o consumo normal da população, em charqueadas acaso existentes já fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, até que se construa o Matadouro Municipal.

 

§ 3º  Nas charqueadas a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura exercerá, por técnicos ou funcionários para isso designados, a fiscalização prescrita para matança e distribuição.

 

Art. 31.  Além da fiscalização prevista, exigir-se-ão nas charqueadas o cumprimento das condições e medidas sanitárias constantes desta lei.

 

Art. 32.  As taxas referentes à matança e transporte de carnes-verdes do Matadouro aos açougues serão cobradas de acordo com a legislação tributária do Município.

 

Parágrafo único.  Nas charqueadas, observado o disposto nos artigos anteriores, exigir-se-ão as taxas e tributos em vigor. 

 

Art. 33.  O serviço de transporte de carnes do Matadouro, para os açougues será feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se, na sua construção interna, todas as prescrições de higiene.

 

§ 1º  Os transportadores de carne-verde deverão manter as suas vestes em perfeito estado de asseio e serão obrigados a lavar, diariamente, as respectivas veículos.

 

§ 2º  As carnes de porco, carneiro, cabrito poderão também conduzidas, para os açougues em tabuleiros ou cestos com cobertura de tela de arame.

 

Art. 34.  É expressamente proibido na cidade e nos distritos manter-se, em pátios particulares, gado de qualquer espécie destinado ao corte.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS AÇOUGUES E DO ABASTECIMENTO DE CARNE-VERDE

 

Art. 35.  A venda a varejo, no perímetro da cidade e distritos, de carne-verde, toucinho e vísceras só poderá ser feita em recintos apropriados, e que preencham as seguintes condições:

 

1. terão área mínima de dezesseis metros quadrados;

 

2. poderão ter ligação interna somente com os compartimentos destinados ao próprio açougue, como vestiário e instalação sanitária; a ligação com a instalação sanitária não será direta, fazendo-se através e vestiário ou de um corredor; 

 

3. as portas serão de grade de ferro, providas de tela metálica;

 

4. haverá em todas as paredes externar vãos de ventilação, com altura mínima de um metro e maior largura possível. Serão colocados à altura mínima de dois metros e vinte centímetros de piso dotadas de ladrilhos de ferro basculantes, cujas bandeiras ocuparão o vão total;

 

5. as paredes serão revestidas até a altura de dois metros, de azulejos brancos ou de outro material liso, resistente, impermeável, de clara e de fácil limpeza. As juntas serão tomadas com material impermeável. As paredes, acima dessa altura, o teto, as portas e caixilhos serão pintados a óleo, a cores clara;

 

6. o teto será construído de laje de concreto armado;

 

7. o piso será suficiente para o escoamento das águas de lavagem serão instalados ralos sifonados para captação dessas águas.

 

8. Os ângulos de interseção das paredes, entre si, com o piso e o teto, serão substituídos por superfícies curvas de concordância;

 

9. terão instalação de água corrente abundante;

 

10. o balcão será de mármore ou de pedra plástica, sendo a base de tijolos revestidos do mesmo material impermeável, com e forem as paredes;

 

11. serão, sempre que necessário, dotados de câmaras frigoríficas capacidade convenientes;

 

12. disporão de armação de ferro ou de aço polido, fixa as paredes ou ao teto, e a que serão suspensas, por meio de ganchos, do mesmo material, os quartos de reses para talhos;

 

13. os compartimentos destinados a corredor ou salas, vestiário e instalações sanitárias terão seu piso, paredes e tetos, com o mesmo acabamento da sala principal. Haverá pelo menos, uma privada e um lavatório de louça ou ferro esmaltado. 

 

14. quando o açougue não dispuser de câmara frigorífica ou esta não for de capacidade suficiente, será adotado o sistema de chassi telado para proteção contra moscas.

 

Art. 36.  Os açougueiros deverão observar as seguintes disposições:

 

1. são obrigados a manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene, não lhe sendo permitido ter no mesmo qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho, objetos, que lhe sejam extranhos;

 

2. a carne não vendida até 24 horas após sua entrada no açougue será incontinenti salgada, e só neste estado poderá ser dada do consumo da população, salvo a hipótese de ser conservada em câmaras frigoríficas;

 

3. na carne com osso, o peso deste não poderá exceder de duzentas gramas por quilograma;

 

4. toda carne vendida fora dos açougues somente poderá ser transportada em carros especiais previamente inspecionados pelo Serviço da Saúde Pública;

 

5. não admitir, ou manter no serviço, empregados, que não sejam portadores de carteira sanitária, ou atestado médico, de que não sofrem de moléstias contagiosas.

 

Art. 37.  As carnes e toucinho importados de outro município só poderão ser vendidas à população local mediante exibição dos documentos, que provem terem sido pagos, no Município de procedência, os impostos e taxas devidos. 

 

Art. 38.  Os proprietários dos açougues deverão cuidas, em que os respectivos estabelecimentos, não sejam permitidas a entrada de pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes, com fundamento nas disposições regulamentares da Saúde Pública.

 

Art. 40.  Os cortadores e vendedores, sejam proprietários ou empregados, serão obrigados a usar sempre atentais e gorros brancos, mudados diariamente.

 

Art. 41.  Nenhuma licença, para abertura de açougue, se concederá, senão depois de satisfeitas as exigências, a que se refere o artigo 35º.

 

Art. 42.  Os açougues existentes na cidade e distritos à data da promulgação desta lei e que não satisfaçam as normas prescritas no artigo 35º deverão adaptar-se às mesmas, no prazo de um ano.

 

Parágrafo único.  A Prefeitura examinará, em cada caso concreto, as remodelações realizadas, para efeito de sua aprovação. 

 

CAPÍTULO V

 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 43.  Incorrerá nas seguintes multas, elevadas ao cobro nas reincidências, aquele que:

 

I – de Cr$ 500,00 à Cr$ 1.000,00:

 

a) abater gado de qualquer espécie fora do Matadouro, na cidade, ou fora dos lugares apropriados, nos distritos;

 

b) vender carne-verde ou toucinho fresco fora dos açougues salvo o caso previsto no artigo 36º, item 4

 

c) abater gado de qualquer espécie, com sintoma de moléstia ou sem o prévio pagamento das taxas devidas; e

 

d) abater gado de qualquer espécie fora dos matadouros ou dos lugares designados, com o fito de entrega-lo ao consumo público.

 

II – de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00:

 

a) abater gado de qualquer espécie antes do descanso necessário, vacas, porcos, ovelhas e cabras em estado de gestação; 

 

b) vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto destinado ao retalho e vendas de carnes;

 

c) transportar para os açougues, couros, chifres e demais restos do gado abatido para o consumo; e

 

d) deixar permanecer nos currais dos Matadouros, por mais três horas, animais mortos de sua propriedade, ou deixar de retirar no mesmo dia, os que forem rejeitados em exame pela autoridade competente.

 

III - de Cr$ 200,00 à Cr$ 500,00:

 

a) transportar carnes-verdes em veículos não apropriados salvo motivo de força maior e com consentimento prévio da autoridade competente;

 

b) atirar ossos e restos de carne nas vias públicas;

 

c) for encontrado servindo nos açougues sem o uso de aventais e gorros;

 

Art. 44.  Por infração de qualquer dispositivo desta lei para que não esteja prevista pena especial, serão impostas multas de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, elevadas ao dobro nas reincidências, respeitando o máximo legal.

 

Art. 45.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 46.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 9 de abril de 1960.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada nesta mesma data.

 

 

SEBASTIÃO ARANHA DA SILVA

Responsável pela Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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