LEI Nº 11, DE 9 DE ABRIL DE 1960

 

Instituição e Regulamento das Feiras Livres.

 

GINO DÁRTORA, Prefeito Municipal de CaieirasEstado de São Paulo, etc. usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Caieiras decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído o funcionamento de feiras-livres nesta cidade, para venda a varejo de frutas, legumes e hortaliças, aves, peixes, ovos, e demais gêneros de primeira necessidade.

 

Art. 2º  As feiras funcionarão em dias e lugares determinados pelo Prefeito Municipal, das 6:00 às 12:00 horas.

 

Art. 3º  Os feirantes estão sujeitos à taxa de localização, que será arrecadada na seguinte conformidade:

 

POR M² – OU FRAÇÃO DE ÁREA OCUPADA:

 

BANCAS FIXAS:

 

1. Comerciantes, exclusivamente em verduras legumes, hortaliças, ovos frutas e flores:

 

Por dia – Cr$ 5,50.

 

2. Comerciantes em genros alimentares, incluindo aves:

 

Por dia – Cr$ 7,00.

 

3. Feirantes de quinquilharias, fazendas, calçados, chapéus, objetos ou utensílios ou qualquer produto não alimentar, por m² ou fração de área ocupada.

 

Por dia – Cr$ 15,00, com exceção:

 

a) das instituições de caridade ou de beneficência, para venda de produtos de sua fabricação;

 

b) das pessoas extremamente pobres, para vendas de objetos de pequeno valor e produtos da pequena lavoura do Município, quando forem os próprios produtores.

 

Art. 4º  A Prefeitura afixará, em lugar bem visível ao público consumidor, a tabela de preços máximos a serem observados nas vendas de mercadorias, nas feiras.

 

Parágrafo único.  Desde que o comprador ofereça o preço da tabela, não poderá ser recusada a venda da mercadoria exposta.

 

Art. 5º  Para exercer o comércio nas feiras-livres o interessado é obrigado a exibir aos funcionários encarregados de sua fiscalização, carteira sanitária expedida pelo Centro de Saúde e o talão comprovante do pagamento da taxa de localização. 

 

Art. 6º  Os feirantes são obrigados a observar, além das normas constantes do Decreto de Lei Estadual nº 15.642, de 9 de fevereiro de 1946, que lhe diz respeito, mais as seguintes:

 

a) acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da vigilância das feiras e observar para com o público as normas da boa educação, devendo apregoar suas mercadorias sem vozerio e algazarra;

 

b) respeitar as tabelas de preços que forem aprovadas;

 

c) manter rigorosamente limpo e devidamente aferidos pela Prefeitura, os pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos;

 

d) dispor as suas mercadorias de modo a não interromper o trânsito, ficando expressamente proibido de reservá-las mesmo que previamente rendidas, para determinadas pessoas;

 

e) não iniciar as vendas antes da hora determinada para abertura da feira nem prolongá-la após a hora estabelecida para o seu encerramento.

 

Art. 7º  Será interditada qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as disposições do código sanitário do Estado. 

 

Art. 8º  Os veículos que conduzirem mercadorias para as feiras-livres deverão ser descarregadas imediatamente após a chegada e colocados na situação e ordem que forem determinados pelo pessoal encarregado da fiscalização.

 

Art. 9º  Aos infratores de qualquer dispositivo desta Lei será imposta a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) elevada ao dobro na reincidência.

 

Art. 10.  Além da penalidade constante do artigo anterior, incorrerão na suspensão temporária ou definitiva, segundo as circunstâncias e a gravidade do caso, os feirantes que:

 

a) desrespeitarem por mais de uma vez as ordens e instruções dadas pelo funcionário encarregados da fiscalização;

 

b) reincidirem em infrações de pesos e medidas;

 

c) reincidirem desacato ao público; e

 

d) venderem bebidas alcoólicas, alcoolizarem-se ou perturbarem de qualquer forma a boa marcha nas feiras-livres ou a marcha dos serviços a elas atinentes.

 

Art. 11.  É expressamente proibido a qualquer funcionário, quando em serviço, fazer compras nas feiras livres.

 

Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 9 de abril de 1960.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada nesta mesma data.

 

 

SEBASTIÃO ARANHA DA SILVA

Responsável pela Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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