LEI Nº 15, DE 16 DE MAIO DE 1960

 

Dispõe sobre a regulamentação de ruas nos loteamentos no Município.

 

GINO DÁRTORA, Prefeito Municipal de Caieirasusando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Caieiras decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficam os proprietários de loteamento, cujas ruas não tenham sido doadas ao município, obrigados pela conservação delas em bom estado para o uso, desde que haja no loteamento no mínimo 20% (vinte por cento) dos lotes já construídos e habitados.

 

§ 1º  Entende-se por sua conservação, a capinação, o abaulamento com Flexa L/40, esgoto de águas pluviais e o pedregulhamento.

 

§ 2º  Quando as vias que derem acesso aos loteamentos, que forem calçadas, seus proprietários devem prolongar o calçamento observando o mesmo tipo empregado.

 

Art. 2º  A Prefeitura Municipal, tomando conhecimento, seja pela sua própria fiscalização, seja mediante ‘’abaixo assinados’’ de moradores do loteamento, do que não se cumpre o que determina o artigo anterior, notificará o proprietário para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento a esta Lei.

 

§ 1º  Vencido aquele prazo, a Prefeitura executara os serviços necessários, cobrando as despesas do proprietário, mediante aviso para pagamento dentro de dez dias.

 

§ 2º  Os proprietários que deixarem de recolher as importâncias devidas, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, incorrerão em juros de mora taxa de 12% (doze por cento) ao ano, sem prejuízo da execução judicial da dívida. 

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 16 de maio de 1960.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 16 de maio de 1960.

 

 

JOÃO FACKRI

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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