LEI Nº 19, DE 17 DE JUNHO DE 1960
Autoriza a Prefeitura Municipal de Caieiras a firmar contrato com a Caixa Econômica Estadual.
GINO DÁRTORA, Prefeito Municipal de Caieiras, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Caieiras decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Caieiras, representado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, fica autorizado a firmar contrato com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, para efeito de concessão, por essa Autarquia, de empréstimos sob consignação em folha de vencimentos aos servidores do Município.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado , de todas as Clausulas e condições adotadas em operação dessa natureza e de modo especial, as seguintes:
I - A obrigação do Município de Caieiras é:
a) responder, em qualquer hipótese, pelos débitos assumidos por seus servidores para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, na qualidade de principal pagador e portar-se solidariamente com os mesmos servidores e independentemente de benefício da ordem;
b) recolher na Agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em Franco da Rocha, o produto das consignações em folha, arrecadado no Mês anterior;
c) não conceder exoneração, licenças, sem vencimentos e afastamento em geral, com prejuízo de vencimentos, sem a apresentação pelo interessado, de atestado negativo de débito para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ou de acordo firmado com a mesma; e
d) indicar à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em expediente reservado, os nomes dos seus servidores envolvidos em inquéritos administrativos e dos suspensos por período superior a 30 (trinta) dias.
II - O não cumprimento dessa obrigação implicara na suspensão, pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, do recebimento de pedidos de empréstimos sob consignação em folha de vencimentos, dos servidores do Município de Caieiras, bem como suspensão do andamento dos que estiverem sendo processados.
III - Garantia da quota do excesso de arrecadação Estadual sobre a Municipal, prevista no artigo 67, da Constituição do Estado.
IV - Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante dos débitos, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato.
Art. 3º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata o item III, do artigo 29 desta lei, fica o Município de Caieiras autorizado a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários e próprios para o recebimento da quota prevista no artigo 67 da Constituição Estadual, devendo a Caixa entregaram sem demora, ao Município, o saldo das quotas recebidas, se houver, depois de feita a dedução das importâncias por ventura em debito, relativas ao contrato objetivado nesta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes do contrato a que se refere a presente lei, correrão por conta de verba a ser consignada no orçamento de 1961 e seguintes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de junho de 1960.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de junho de 1960.
JOÃO FACKRI
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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