LEI Nº 27, DE 17 DE AGOSTO DE 1960
Cria o Serviço de Estradas de Rodagem do Município de CAIEIRAS (SERM) e dá outras providências.
GINO DÁRTORA, Prefeito Municipal de Caieiras, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Caieiras decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Estradas de Rodagem do Município de Caieiras (SERM), diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, órgão a que se refere a alínea (a) do artigo 7º da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948, ao qual compete os encargos da construção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais, inclusive obras d’arte correntes e especiais, além dos serviços afins.
Art. 2º O SERM terá a seguinte organização:
I – Órgão Consultivo – Conselho Rodoviário Municipal; e
II – Órgãos Executivos:
a) Diretoria;
b) Secção de Obras Rodoviárias; e
c) Secção Administrativa.
Art. 3º A orientação superior do SERM será exercido pelo Conselho Rodoviário Municipal, ao qual compete ao manifestar, iniciativa ou do Prefeito Municipal sobre:
a) O Planto Rodoviário e proceder à sua revisão periódica de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e em harmonia com os planos Rodoviários Nacional e Estadual;
b) os programas e orçamentos anuais de trabalho do SERM;
c) a aprovação dos relatórios e prestações do contas trimestrais e anuais do SERM;
d) as tabelas numéricas do mensalistas e diaristas de obras do SERM;
e) a regulamentação da presente Lei e o regimento interno do SERM;
f) as operações do crédito necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;
g) o estabelecimento das condições técnicas mínimas inclusive faixa de domínio e trens para o cálculo das pontes e obras oferta correntes correspondentes às diversas classes de estradas e os carinhos municipais; e
h) dúvidas de interpretação ou consequente omissões dessa Lei.
Art. 4º O Conselho Rodoviário Municipal será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros, deliberação por maioria relativa de votos dos membros presentes, quando houver quórum:
a) Prefeito Municipal;
b) Diretor do SERM;
c) Um representante do comercio;
d) Um representante da Agricultura e pecuária; e
e) Um representante da Industria.
§ 1º O Prefeito Municipal será o Presidente do Conselho Rodoviário Municipal e os membros mencionados nas alíneas a e d e serão anualmente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo do Município entre pessoas idosas e de reconhecida capacidade que representem de fato a respectiva classe.
§ 2º Os membros do Conselho Rodoviário Municipal nada percebem pelo exercício dessas funções, que será considerado serviço relevante e perderão os seus mandatos no Conselho, caso venham a faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a cinco interpoladas.
Art. 5º O Diretor do SERM, terá as seguintes atribuições:
a) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho;
b) estudar e projetar as estradas municipais e suas obras de arte correntes e especiais, observadas as normas técnicas vigente do DNER.
c) elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Municipal os programas e orçamentos anuais de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
d) apor o seu “Visto” em todas as contas e folhas de pagamento de serviços, fornecimentos e de pessoal do (SERM) antes que o Prefeito Municipal ordens o seu pagamento;
e) submeter devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário Municipal, quaisquer outros assuntos de competência deste; e
f) Participar do Conselho Rodoviário Municipal, sem direito de votos em assuntos referentes às prestações de contas do (SERM) e irregularidades da sua responsabilidade, bem assim, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno.
Art. 5º O Diretor do S.E.R.M., terá as seguintes atribuições:
a) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho;
b) contratar o estudo e projeto das estradas municipais e suas obras técnicas de arte corrente e especiais, observadas as normas técnicas vigentes do D.N.E.R.;
c) elaborar e submeter ao conselho Rodoviário Municipal, os programas e orçamentos anuais de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
d) apor o seu “visto” em todas as contas e folhas de pagamento de serviços, fornecimentos e de pessoal do SERM, antes que o prefeito municipal ordene o pagamento;
e) submeter devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário Municipal, quaisquer outros assuntos de competência deste; e
f) participar do Conselho Rodoviário Municipal, sem direito de votos em assuntos referentes às prestações de contas do SERM e irregularidades de sua responsabilidade, bem assim, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo registro interno. (Redação alterada pela Lei nº 123/62)
Art. 6º Ficam criados no quadro da Prefeitura Municipal de Caieiras, os cargos em comissão de Diretor, Administrador Geral e Chefe da Secção Administrativa, todos de livre escolha e execução do Prefeito Municipal, devendo o primeiro ser engenheiro civil ou agrimensor diplomado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e as demais pessoas de reconhecida competência a idoneidade, com os vencimentos, respectivamente, de Cr$ 12.000,00, Cr$ 10.000,00 e Cr$ 8.000,00.
Parágrafo único. Poderão ser designados servidores do atual quadro de Prefeitura Municipal para os cargos ora criados, contanto que satisfaçam as condições exigidas neste artigo, os pais perceberão uma gratificação de função a ser fixada pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Ficam criados no quadro da prefeitura municipal de Caieiras, os cargos isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso, de DIRETOR, ADMINISTRATOR GERAL, E CHEFE DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA, devendo ser providos com pessoas de reconhecida competência e idoneidade, com os vencimentos, respectivamente, de Cr$ 18.000,00, Cr$ 16.000,00 e Cr$ 14.000,00. (Redação alterada pela Lei nº 123/62)
Art. 7º A Lei Orçamentária do Município de Caieiras, destinara integralmente à construção, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais e suas obras d’arte os seguintes recursos:
a) as quotas que lhe caber do Fundo Rodoviário Nacional e do Auxilio Rodoviário Estadual;
b) a dotação orçamentária municipal, nunca inferior a 5% da sua receita tributária;
c) os créditos especiais votados pela Câmara Municipal, destinadas a obras rodoviárias especificas;
d) o produto de operações de crédito realizados em virtude de leis especiais, para fins rodoviários;
e) taxas e contribuições de melhorias;
f) produto das subscrições da Petrobrás e outras de acordo com a legislação; e
g) legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza, devem competir ao (SERM).
Parágrafo único. Todas as dotações do Orçamento do Município de Caieiras para o corrente exercício e dos exercícios subsequentes, destinados à construção, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais, as suas obras correntes e especiais, serão aplicados pelo (SERM) devendo por isso dos seus programas anuais de trabalho.
Art. 8º O (SERM) subordinara as suas atividades de primeira urgência, organizado mediante estudos técnicos e econômicos com base na estatística e os seus programas anuais de trabalho visarão a execução progressiva desse Plano.
Parágrafo único. Os Programais anuais de trabalho do SERM serão aprovados pelo Conselho Rodoviário Municipal, nele devendo cometer detalhadamente a aplicação dos recursos de que trata o artigo 7º.
Art. 9º A Secção de Obras e a Procuradoria Judicial da Prefeitura de Caieiras de independentemente de qualquer gratificação, darão assistência ao (SERM) mediante solicitação do seu Diretor ao Prefeito Municipal.
Art. 10. Quando as quotas do Fundo Rodoviário Nacional, que couberem ao Município de Caieiras atingirem a um quantum igual ou superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) anual, o SERM será exigido em Autarquia, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, mediante Lei Municipal.
Art. 11. Dentro de 90 (noventa) dias o Prefeito Municipal baixara regulamentando a presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de agosto de 1960.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de agosto de 1960.
JOÃO FACKRI
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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