LEI Nº 28, DE 12 DE SETEMBRO DE 1960

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, imóvel para a construção de prédio para UNIDADE SANITÁRIA BI-VALENTE e posteriormente assinar contrato de empreitada com o mesmo Instituto.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras decreta e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos termos do Decreto Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento de uma UNIDADE SANITÁRIA BI-VALENTE, a saber:

 

“Um terreno de forma retangular, medindo 20mts (vinte) metros para a Rua Ambrozina do Carmo Buonaguide e 20mts (vinte metros) na linha dos fundos, com 40mts (quarenta) metros da frente aos fundos, com a área de 800m² (oitocentos metros quadrados), confrontando do lado direito de quem da rua olha para o terreno com Joaquim Crema ou sucessores, do lado esquerdo com a Praça Santo Antônio e nos fundos com a Prefeitura Municipal de Caieiras."

 

Art. 2º  Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei. 

 

Parágrafo único.  Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia.

 

Art. 3º  A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 29, parte final, desta lei.

 

Art. 4º  Após realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 19, a ser executada pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

 

Parágrafo único.  Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.

 

Art. 5º  A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supracitado.

 

Art. 6º  A despesa com a execução da presente Lei, correrá por conta das verbas próprias do orçamento vigente.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 12 de setembro de 1960.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de setembro de 1960.

 

 

JOÃO FACKRI

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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