LEI Nº 31, DE 26 DE SETEMBRO DE 1960

 

Concede abono mensal à esposa do funcionário público municipal.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras decreta e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído o abono mensal de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) a esposa do funcionário público, casado em regime de comunhão de bens.

 

Parágrafo único.  O Abono de que trata este artigo será pago juntamente com o vencimento do funcionário.

 

Art. 2º  O abono referido no artigo 1º só será devido, quando a esposa do funcionário não auferir renda ou receber vencimento ou remuneração de quaisquer espécies.

 

Art. 3º  O abono de que trata esta lei será pago a partir a partir do mês de Janeiro, devendo o orçamento para aquele exercício consignar verba destinada a esse fim.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 26 de setembro de 1960.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de setembro de 1960.

 

 

JOÃO FACKRI

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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