LEI Nº 33, DE 26 DE SETEMBRO DE 1960

 

Autoriza a Prefeitura a celebrar Contrato com a Caixa Econômica.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras decreta e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O Município de CAIEIRAS, representado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, fica autorizado a firmar contrato com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, para efeito de concessão, por essa Autarquia, de empréstimos sob consignação em folha de vencimentos aos servidores do Município.

 

Art. 2º  Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operação dessa natureza e de modo especial, as seguintes:

 

I – a obrigação do MUNICÍPIO DE CAIEIRAS é:

 

a) responder, em qualquer hipótese, pelos débitos assumidos por seus servidores para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, na qualidade de principal pagador e portar-se solidariamente com os mesmos servidores e independentemente de benefício da ordem;

 

b) recolher na Agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em Franco da Rocha, o produto das consignações em folha, arrecadadas no mês anterior;

 

c) não conceder exoneração, licenças, sem vencimentos e afastamentos em geral, com prejuízo de vencimentos, sem a apresentação pelo interessado, de atestado negativo de debito para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ou de acordo firmado com a mesma; e

 

d) indicar à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em expediente reservado, os nomes dos seus servidores envolvidos em inquéritos administrativos e dos suspensos por período superior a 30 (trinta) dias.

 

II – O não cumprimento dessa obrigação implicara na suspensão pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, do recebimento de pedidos de empréstimos sob consignação em folha de vencimentos aos servidores do Município de Caieiras, bem como na suspensão do andamento dos que estiverem sendo processados;

 

III – Garantia da quota do excesso de arrecadação estadual sobre a municipal, prevista no artigo 67, da Constituição do Estado, e, na falta ou insuficiência desta, garantia de 50% (cinquenta por cento) da quota do imposto sobre a renda, de que trata o artigo 15, item VI, § 4º da Constituição Federal; e

 

IV – Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante dos débitos, para atender às despesas da execução judicial, no caso de inadimplente do contrato.

 

Art. 3º  Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata o item III, do artigo 2º, fica o Município de Caieiras, autorizado a conferir, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários e próprios para o recebimento da quota prevista no artigo 67 da Constituição Estadual, e, na falta ou insuficiência desta para recebimento de 50% (cincoenta por cento) da quota de trata o artigo 15, item IV, § 4º, da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar, sem demora, ao Município o saldo das quotas recebidas, se houver, depois de feita a dedução das importâncias por ventura em debito, relativas ao contrato objetivado nesta Lei.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes do contrato a que se refere a presente Lei, correrão por conta da verba orçamentária classificada como “Eventuais” – Despesas Diversas – Código Geral 8.99.4 suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 26 de setembro de 1960.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de setembro de 1960.

 

 

JOÃO FACKRI

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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