LEI Nº 556, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968

 

Dispõe sobre a concessão de ABONO DE NATAL.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica concedido aos funcionários, servidores extranumerários e contratados, um abono de Natal.

 

Parágrafo único.  O abono de que trata Ester artigo será concedido na seguinte conformidade:

 

a) correspondente a um vencimento, honorário ou gratificação aos funcionários, contratados e servidores extranumerários que contam com tempo na Prefeitura, igual ou superior a 10 (dez) meses; e

 

b) correspondente a 10%, 20%, 30%, 40%, 50%, 60%, 70%, 80% e 90% do vencimento honorário ou gratificação, aos funcionários, contratados e servidores extranumerários, que contam, respectivamente, com 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 meses de serviço na Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º  As faltas injustificadas serão descontadas do Abono, relativamente a um (1) dia de serviço, cada falta.

 

Art. 3º  Para ocorrer as despesas com a execução da presente Lei, fica aberto na Contadoria do DALE um crédito até a importância de NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos).

 

Art. 4º  O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 28 de novembro de 1968.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura do Município de Caieiras, em 28 de novembro de 1968.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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