LEI Nº 67, DE 29 DE MAIO DE 1961
Dispõe Sobre: A Obrigatoriedade de venda de pão a peso.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras decreta, e eu, GINO DÁRTORA na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O pão destinado ao consumo e à alimentação pública, será obrigatoriamente vendido a peso.
Art. 2º As panificadoras e estabelecimentos comerciais que vendem o produto, obrigatoriamente, afixarão tabela de preço do pão, de acordo com o seu peso.
Art. 3º Os infratores do tabelamento ou das disposições desta Lei, incorrerão na multa de Cr$ 1.000,00 ( hum mil cruzeiros).
Parágrafo único. Na reincidência, terão fechados os seus estabelecimentos e canceladas suas licenças para comerciar.
Art. 4º A Prefeitura Municipal exercerá rigorosamente e permanente fiscalização, zelando pelo fiel e exato cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Os funcionários encarregados da fiscalização visitarão periodicamente as panificadoras e estabelecimentos comerciais, examinando e pesando os produtos e observando tudo quanto se relacione com esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 29 de maio de 1961.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de maio de 1961
JOÃO PACKRI
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor