LEI Nº 69, DE 07 DE JUNHO DE 1961

 

Dispõe Sobre: Autorização para a Prefeitura do Município de Caieiras, celebrar com o Ipesp convênio, para extensão da Lei nº 4.832/58 a seus servidores e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras decreta, e eu, GINO DÁRTORA na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica a Prefeitura do Município de Caieiras autorizada, nos termos desta Lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão a seus servidores e os das autarquias municipais, do regime de pensão instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958.

 

Parágrafo único.  A execução da Lei estadual nº 4832, de 4 de Setembro de 1958, aos servidores municipais será feita por intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos termos da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961.

 

Art. 2º  Do convênio, a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a Prefeitura a:

 

a) com as ressalvas e exceções da Lei nº 4.832, de 3 de Setembro de 1958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado;

 

b)  recolher ao Instituto de Previdência do Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que alude o nº 1, alínea “d”, item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961.

 

1. a contribuição mensal de 3% (três por cento) sobre a retribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7º e parágrafos da Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958;

 

2. as prestações mensais devidas pelos seus servidores, e descontadas em folha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) sobre as suas retribuições, na mesma forma da contribuição anterior.

 

c) elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da alínea anterior, desde que ocorrer a redução a que alude o número 2, alínea “d”, item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961, na devida proporção e com base em cálculos atuariais realizados pelo Instituto da Previdência do Estado, e a recolhê-los aquela autarquia no mesmo prazo da alínea “b”, deste artigo.

 

d) recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a joia de 1% (um pó cento) calculada sobre a retribuição mensal dos seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contribuição acrescida à prestação mensal a que se refere o nº 2, da alínea “b” deste artigo, e deles também descontada em folha de pagamento;

 

e) pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d”, supra, sofrerem atraso;

 

f) realizar o serviço de arrecadação das prestação mensais dos seus servidores e encaminhá-los com a contribuição própria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na alínea “b” item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961;

 

g) aplicar, no que couber, a Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958.

 

Art. 3º  Os encarregados das contribuições aludidas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos, e todos os mediatos de qualquer categoria, inclusive Prefeito Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento delas ao Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos.

 

Art. 4º  O servidor que licenciar-se, sem retribuição, deverá recolher, mensalmente, à Prefeitura Municipal as prestações devidas por esta Lei, sob pena de cassação da licença.

 

Art. 5º  Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previdência do Estado, durante 6 (seis) meses contados da primeira prestação mensal vencida, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que incube à Prefeitura,, caducará o direito aos benefícios estabelecidos pela Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado, toda e qualquer responsabilidade.

 

Art. 6º  Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribuição mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958, fica sujeita à reparação do dano causado aos seus servidores ou beneficiários.

 

Art. 7º  Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada, observado o disposto na presente Lei, a celebrar novo convênio com o Instituto de Previdência do Estado, com o pagamento das prestações em debito do convenio anterior, acrescida de uma joia de 1% (um por cento) ao mês sobre sua contribuição mensal, durante o prazo de 1 (um) ano, e de acordo com o artigo 2º desta Lei.

 

Art. 8º  Considerar-se-á aprovado o convênio, desde que assinado pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Prefeitura, por seus representantes legais.

 

Art. 9º  Não será inscritos os servidores municiais que contavam, na data da vigência da Lei nº 6047, de 27 de Janeiro de 1961, a mais de setenta anos de idade.

 

§ 1º  Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da vigência da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961.

 

§ 2º  Não terá aplicação o disposto no parágrafo anterior, se o convênio não se realizar dentro do prazo do mesmo previsto.

 

§ 3º  Não poderão, também, inscrever-se os que contarem mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da celebração de novo convênio, previsto no artigo 7º, desta Lei.

 

Art. 10.  Do convênio constarão previstas nos artigos 2º e 4º, item I, da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 07 de junho de 1961.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de junho de 1961

 

 

JOÃO PACKRI

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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