LEI Nº 74, DE 22 DE AGOSTO DE 1961

 

Dispõe Sobre: Autorização à Prefeitura para doar Ipesp, imóvel para a construção de prédio, destinado à instalação de grupo escolar e posteriormente assinar contrato com o mesmo instituto.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras decreta, e eu, GINO DÁRTORA na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos termos do decreto estadual nº 12.762, de 18 de Junho de 1942, modificado pelo decreto nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento de um Grupo Escolar, a saber:

 

“ Um terreno de forma retangular, medindo 64ms para a Rua 10 e 62,50 ms, da frente aos fundos, com área total de 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), confrontando do lado, direito de quem da rua olha para o terreno com a Prefeitura Municipal, do lado esquerdo com a Rua 6 e nos fundos com terrenos de José César de Azevedo Soares ou sucessores.” 

 

Art. 2º  Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único.  Na referida escritura constará, ainda, clausula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado, se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquele Autarquia., 

 

Art. 3º  A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que se alude o artigo 2º, parte final, desta Lei.

 

Art. 4º  Após realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituo de Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser executava pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

 

Parágrafo único.  Poderá Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituo de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.

 

Art. 5º  A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porem na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos, orçamento, especificações, clausulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1957, supra citado.

 

Art. 6º  A despesa com a execução da presente Lei, correrá por conta das verbas próprias do orçamento vigente.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 22 de agosto de 1961.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de agosto de 1961

 

 

JOÃO PACKRI

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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