LEI Nº 108, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Dispõe Sobre: Isenção de impostos e taxas às empresas de ônibus que fizerem o trajeto de Caieiras a São Paulo.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras decreta, e eu, GINO DÁRTORA na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficam isentas de impostos e taxas municipais, durante cinco anos, todas as empresas de ônibus que fizerem o trajeto de Caieiras a São Paulo, desde que percorram dentro do perímetro central do Município, uma extensão de 2.000 (dois mil) metros.

 

Art. 2º  Para gozar desta isenção é necessário que a empresa tenha:

 

a) autorização do D.E.R.; e

 

b) requeira ao Prefeito, apresentando tabela de horários a ser obedecida, bem como das tarifas a serem cobradas.

 

Art. 3º  Não poderá majoração de tarifas, sem prévia autorização através da Lei Municipal.

 

Art. 4º  A não observância do art. 3º implicará na obrigatoriedade do pagamento dos impostos e taxas.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 18 de dezembro de 1961.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de dezembro de 1961

 

 

JOÃO PACKRI

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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