LEI Nº 116, DE 12 DE MARÇO DE 1962
Dispõe sobre a tabela para cobrança do Imposto de indústrias e Profissões.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras decreta e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela para cobrança do Imposto de Indústrias e Profissões, para os estabelecimentos que não efetuam vendas, de que trata o § 3º do artigo 199, da Lei nº 29, de 23 de setembro de 1960, fica substituída pela seguinte:
Especificação | Valor Cr$ |
Advogado, com ou sem escritório | 2.000,00 |
Agrimensor, com ou sem escritório | 2.000,00 |
Arquiteto, com ou sem escritório | 2.000,00 |
Contadores ou guarda – livros, com ou sem escritório | 2.000,00 |
Desenhista, com ou sem escritório | 1.500,00 |
Despachantes, com escritório | 2.000,00 |
Despachantes, sem escritório | 1.500,00 |
Eletricistas, com escritório ou sem escritório | 1.500,00 |
Engenheiro, com escritório ou sem escritório | 2.000,00 |
Despachantes escritórios de cobrança, corretagem, etc. | 2.000,00 |
Empreiteiro de Obras | 1.500,00 |
Médicos, com ou sem escritório | 2.000,00 |
Parteiras | 1.500,00 |
Bancos ou casas bancárias, com movimento |
|
Até Cr$ 10.000.000,00 | 16.000,00 |
De Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 15.000.000,00 | 20.000,00 |
De Cr$ 15.000.000,00 até Cr$ 20.000,00 | 25.000,00 |
De Cr$ 20.000.000,00 até Cr$ 30.000.000,00 | 30.000,00 |
De Cr$ 30.000.000,00 até Cr$ 50.000.000,00 | 40.000,00 |
De mais de Cr$ 50.000.000,00 em diante | 50.000,00 |
Barbearia com uma cadeira | 1.500,00 |
Barbearia com duas cadeiras | 2.000,00 |
Barbearia com três cadeiras | 2.300,00 |
Barbearia com quatro cadeiras | 20.000,00 |
Escola de corte e costura | 500,00 |
Posto de serviço (lavagem e lubrificação etc.) | 6.000,00 |
Dentista, com ou sem gabinete | 2.000,00 |
Institutos de beleza | 2.000,00 |
Empresas Funerárias | 6.000,00 |
Empresas de transportes |
|
Até três veículos | 12.000,00 |
Até quatro a dez veículos | 20.000,00 |
De mais de dez veículos | 30.000,00 |
Corretores em geral, com ou sem escritório | 2.000,00 |
Engraxates com estabelecimento | 600,00 |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de março de 1962.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de março de 1962.
VERA MARQUEZINI
Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor