LEI Nº 116, DE 12 DE MARÇO DE 1962

 

Dispõe sobre a tabela para cobrança do Imposto de indústrias e Profissões.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras decreta e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  A tabela para cobrança do Imposto de Indústrias e Profissões, para os estabelecimentos que não efetuam vendas, de que trata o § 3º do artigo 199, da Lei nº 29, de 23 de setembro de 1960, fica substituída pela seguinte:

 

Especificação

Valor Cr$

Advogado, com ou sem escritório

 2.000,00

Agrimensor, com ou sem escritório

 2.000,00

Arquiteto, com ou sem escritório

 2.000,00

Contadores ou guarda – livros, com ou sem escritório

 2.000,00

Desenhista, com ou sem escritório

 1.500,00

Despachantes, com escritório

 2.000,00

Despachantes, sem escritório

 1.500,00

Eletricistas, com escritório ou sem escritório

 1.500,00

Engenheiro, com escritório ou sem escritório

 2.000,00

Despachantes escritórios de cobrança, corretagem, etc.

 2.000,00

Empreiteiro de Obras

1.500,00 

Médicos, com ou sem escritório

 2.000,00

Parteiras

1.500,00

Bancos ou casas bancárias, com movimento

 

Até Cr$ 10.000.000,00 

16.000,00

De Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 15.000.000,00

20.000,00

De Cr$ 15.000.000,00 até Cr$ 20.000,00

 25.000,00

De Cr$ 20.000.000,00 até Cr$ 30.000.000,00

  30.000,00

De Cr$ 30.000.000,00 até Cr$ 50.000.000,00

40.000,00

De mais de Cr$ 50.000.000,00 em diante

 50.000,00

Barbearia com uma cadeira

   1.500,00

Barbearia com duas cadeiras

   2.000,00

Barbearia com três cadeiras

   2.300,00

Barbearia com quatro cadeiras

 20.000,00

Escola de corte e costura

          500,00

Posto de serviço (lavagem e lubrificação etc.)

   6.000,00

Dentista, com ou sem gabinete

  2.000,00

Institutos de beleza

   2.000,00

Empresas Funerárias

   6.000,00

Empresas de transportes

 

Até três veículos

 12.000,00

Até quatro a dez veículos

 20.000,00

De mais de dez veículos

 30.000,00

Corretores em geral, com ou sem escritório

   2.000,00

Engraxates com estabelecimento

     600,00

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de março de 1962.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de março de 1962.

 

 

VERA MARQUEZINI

Secretária

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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