LEI Nº 118, DE 12 DE MARÇO DE 1962

 

Dispõe sobre a criação dos Impostos Territorial Rural e Transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras decreta e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica criado o imposto territorial rural que incide sobre os imóveis situados na zona rural do município.

 

Parágrafo único.  A arrecadação do tributo reger-se-á pela legislação estadual que o regulamentava.

 

Art. 2º  Fica criado o imposto de transmissão de propriedade imobiliária “intervivos”, que será devido de acordo com as especificações e segundo as taxas estabelecidas na legislação estadual que o regulamentava.

 

Art. 3º  Para atender a inclusão e majoração das quotas da União ficam introduzidas no orçamento do município, aprovado para 1962, conforme Lei nº 86/61 as seguintes alterações:

 

Código

Especificação

Valor Cr$

860-4-14-0- 

Quotas da União

 

 

Sobre o imposto de renda

 1.600.000,00

 

MAJORE-SE

 

 

Em virtude da elevação de 10% para 15%

 

 

Majore-se de

       800.000,00

 

INCLUA-SE

 

 

Sobre o imposto de consumo

       200.000,00

 

Parágrafo único.  Em consequência, ficam alteradas as correspondentes somas parciais e totais.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de março de 1962.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de março de 1962.

 

 

VERA MARQUEZINI

Secretária

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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