LEI Nº 119, DE 12 DE MARÇO DE 1962
Dispõe sobre a cobrança do Imposto de Transação de Propriedade Imobiliária “Inter-vivos”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras decreta e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, a Prefeitura Municipal de Caieiras, autorizada a cobrar, no corrente ano, o imposto de transação de propriedade imobiliária “inter-vivos”, transferido ao Município por força da Emenda Constitucional nº 1/A/59, de acordo com a legislação estadual vigente para o referido tributo.
Art. 2º A arrecadação do Imposto de que trata o artigo 1º desta Lei, aos cofres municipais, se realizará através da rubrica Eventuais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de março de 1962.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de março de 1962.
VERA MARQUEZINI
Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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