LEI Nº 136, DE 30 DE MAIO DE 1962

 

Dispõe constitui a obrigatoriedade no Município o combate à saúva e outras espécies de formigas nocivas à lavoura.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova, e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica instituído, em caráter obrigatório no município, o combate à saúva e outras espécies de formigas de formigas nocivas à lavoura.

 

Parágrafo único.  Todo proprietário de terreno cultivado ou não, dentro dos limites do município, fica obrigado a promover a extinção dos formigueiros.

 

Art. 2º  Os trabalhadores de extinção dos formigueiros serão fiscalizados pela prefeitura, ou pro ele executados, de acordo com esta lei.

 

Art. 3º  Verificada a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno, onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de quinze (15) dias nas zonas central, urbana e suburbana, e de 30 (trinta) dias, na zona rural, para proceder ao seu extermínio.

 

Art. 4º  Se, dentro do prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário do terreno, as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração e pelo desgaste do material.

 

§ 1º  Se, decorridos 30 (trinta) dias da apresentação da conta, não houver sido efetuado o pagamento, a importância da mesma será acrescida de 10% (dez por cento), sobre o total inscrito para cobrança, juntamente com os impostos ou taxas a que estiver sujeito o proprietário.

 

§ 2º  A importância da conta será lançada em livro próprio, do qual constarão:

 

a) nome do responsável;

 

b) rua, número e local;

 

c) despesa do pessoal;

 

d) despesa do material;

 

e) acrescido de 20% (vinte por cento);

 

f) (ILEGÍVEL);

 

g) total a pagar

 

h) data da apresentação;

 

i) data da efetuação do pagamento; e

 

j) observações.

 

Art. 5º  Quando a importância total da conta for superior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), será permitido o pagamento em quotas iguais, até o limite de seis (6).

 

Art. 6º  Nas pequenas propriedades agrícolas ou pastoris, cujos proprietários não dispuserem de recursos financeiros ou técnicos par extinção exigida, a prefeitura municipal, mediante requerimento do interessado, executará os serviços cobrando-se apenas o custo do material empregado, nada mais devendo ser acrescido ás custas.

 

Art. 7º  Encontrando-se o formigueiro, em edifícios, ou benfeitorias, e, exigindo sua extinção, demolições ou serviços especiais, estes só serão executados com assistência direta do proprietário ou seu representante.

 

Parágrafo único.  Para fins deste artigo, expedir-se-á notificação ao proprietário do edifício ou benfeitorias, com a discriminação do serviço que se deverá executar.

 

Art. 8º  O proprietário ou ocupante do terreno onde existir o formigueiro, que se opuser ou impedir a realização do serviço, ficará sujeito à multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

Parágrafo único.  Quando o proprietário ou ocupante se opuser ou impedir, o auto da infração deverá ser lavrado pelo fiscal e assinado pelo infrator ou por duas testemunhas.

 

Art. 9º  Cabe aos fiscais da cidade e rurais executar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições desta lei. 

 

Art. 10.  Após a promulgação desta lei deverá o prefeito municipal, organizar uma equipe de 3 (três) funcionários municipais, que deverão obter os necessários e fundamentais conhecimentos técnicos atualizados, para o combate aos formigueiros.

 

Art. 11.  As despesas com o que dispõe esta lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário for.

 

Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de maio de 1962.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de maio de 1962.

 

 

VERA MARQUEZINI

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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