LEI Nº 160, DE 28 DE AGOSTO DE 1962

 

Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova, e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos” a transação imobiliária da área de terreno, constituída do Loteamento do “JARDIM SANTO ANTÔNIO”, aprovado pela Prefeitura, da CIA. MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO à firma URBES (Urbanização & Expansão Social Limitada).

 

Art. 2º  A isenção de que trata o artigo 1º, fica condicionada ao início da abertura das ruas do Loteamento do Jardim Santo Antônio, dentro de três (3) meses, contados da vigência desta Lei, e ultimada, dentro de 12 ( doze) meses.

 

Art. 3º  Além da condição fixada no artigo anterior à Cia. Melhoramentos de São Paulo ou a URBES deverá executar os serviços de terraplanagem na área destinada do Estado Municipal.

 

Art. 4º  O não atendimento do fixado nos artigos 2º e 3º, importara na cessação da isenção, nesta Lei prevista, ficando o Poder Executivo autorizado a cobrar o imposto de transmissão de propriedade imobiliária “ inter-vivos” devido, lançando-o ex-ofício.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de agosto de 1962.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de agosto de 1962.

 

 

VERA MARQUEZINI

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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