LEI Nº 168, DE 27 DE SETEMBRO DE 1962
Dispõe sobre o recolhimento, por antecipação, do imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova, e eu, MILTON FERREIRA NEVES, Vice-Prefeito Municipal, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras autorizada a receber o imposto de transmissão de propriedade “ inter vivos”, por antecipação, tomando como valor venal o do contrato particular de compra e venda.
Parágrafo único. Todo adquirente de terreno à prestação que recolher o imposto “inter vivos”, de acordo com este artigo, fica isento de avaliação posterior.
Art. 2º Em se tratando de lote para a construção da casa própria, cuja edificação ocorrer dentro de dois (2) anos a partir da data do contrato de compromisso e o imposto de transmissão “ inter vivos” houver sido pago até 2 (dois) meses depois dessa data, a Prefeitura devolverá o imposto pago, no ato do “Habite-se”, mediante requerimento do interessado.
Art. 3º Quando se tratar de pagamento do imposto de transmissão “ inter vivos” de lote urbano, será exigido o número do alvará de aprovação do loteamento.
Art. 4º Quando se tratar de propriedade rural cuja área seja igual ou superior a 1 (um) hectare, será exigida uma planta do imóvel, contendo o cadastro das construções existentes, córregos, estradas, etc., assinada por engenheiro agrimensor ou por agrimensor, registrado no C.R.E.A. e na Prefeitura.
§ 1º Além da planta cadastral, deverá vir um memorial descritivo e uma planta de situação do imóvel.
§ 2º A planta cadastral deverá vir na escola de 1:2.000 e a de situação na escala de 1:1.00. 1:10.000
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de setembro de 1962.
MILTON FERREIRA NEVES
Vice-Prefeito no exercício do Cargo de Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de setembro de 1962.
VERA MARQUEZINI
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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