LEI Nº 170, DE 28 DE SETEMBRO DE 1962

 

Dispõe sobre aprovação de planos de construção.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova, e eu, MILTON FERREIRA NEVES, Vice-Prefeito Municipal, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras autorizada a aprovar planos de construção de prédios residenciais até 70 m² (setenta metros quadrados), independentemente de assinatura de profissional, na Zona Suburbana (3ª zona), desde que o interessado não seja proprietário de outro prédio, e este se destine à sua moradia.

 

§ 1º  As plantas e memoriais deverão ser assinados pelo proprietário e pela Prefeitura, graciosamente, obedecendo à Lei Estadual nº 1.561-A, e terão as firmas reconhecidas.

 

§ 2º  Quando houver concreto armado com Lages além de 6 m² de área, vigas com mais de 2,50m de vão e colunas com mais de 2,50 m de altura, serão exigidos cálculos de profissional habilitado.

 

Art. 2º  Para a construção de edículas até 18 m², internos, fica dispensada a apresentação de planta, devendo o interessado requerer e juntas o memorial descritivo com firmas reconhecidas.

 

Art. 3º  Para aumentos de prédios até 30 m², será obrigatória a apresentação de planta e memoriais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, desde que o prédio em questão não tenha gozado dos benefícios desta Lei.

 

Parágrafo único.  Os que já tiverem gozado dos benefícios desta Lei, poderão fazer aumentos nas condições deste artigo até a área máxima estipulada no artigo 1º.

 

Art. 4º  Para as reformas que importam em demolição de paredes, será obrigatória a apresentação de plantas e memoriais assinados por profissional habilitado.

 

Art. 5º  Para abertura ou substituição de portas e janelas em prédios já existentes, desde que o vão não exceda o limite previsto no § 2º, do artigo 1º fica dispensada a apresentação de plantas, devendo o interessado requerer.

 

Art. 6º  Toda alteração no planto aprovado que resultar em área de 70 m², implica na revogação dos favores concedidos por esta Lei.

 

Art. 7º  A responsabilidade técnica fica a cargo do Técnico de Obras, ao qual caberá fiscalizar as obras.

 

Parágrafo único.  O proprietário ficará obrigado, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 e embargo, a cumprir todas as determinações técnicas impostas pela Prefeitura.

 

Art. 8º  As construções clandestinas nas zonas Urbana e Suburbana, serão embargadas e multados os respectivos proprietários em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

Parágrafo único.  Só serão consideradas desembargadas as construções cujos proprietários apresentarem planta de conservação do que já existe.

 

Art. 9º  Na obra será exigida um placa onde conste ser a construção beneficiada por esta Lei.

 

Parágrafo único.  A ausência da placa será punida com multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

Art. 10.  O “habite-se” será concedido na forma da legislação em vigor.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de setembro de 1962.

 

 

MILTON FERREIRA NEVES

Vice-Prefeito no exercício do Cargo de Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de setembro de 1962.

 

 

VERA MARQUEZINI

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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