LEI Nº 195, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962

 

Dispõe dá nova redação ao Parágrafo único do art. 122 e ao artigo 126 da Lei nº 29/60 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO).

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova, e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   O Parágrafo Único do artigo 122 e o artigo 126, da Lei nº 29, de 23 de setembro de 1960 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO), passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 122.  (...)

 

Parágrafo único.   Para efeito das redações de que trata o art. 126, as condições dos terrenos serão determinadas pela seguinte forma:

 

a) terrenos regulares;

 

b) terrenos acidentados;

 

c) terrenos pantanosos e alagadiços;

 

d) terrenos de profundidade média superior a 50 metros, fazendo parte de loteamento, aprovado ou admitido pela prefeitura; e

 

e) terreno de difícil edificações em consequência de acidentes naturais ou irremovíveis.

 

Art. 126.  Os terrenos nas condições mencionadas nas letras b, c, d e e do parágrafo único do artigo 122, gozarão os descontos sobre o imposto a pagar, de 20%, 30%, 50% e 60%, respectivamente.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de novembro de 1962.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de novembro de 1962.

 

 

EVELINO AGUIAR DE AZEVEDO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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