LEI Nº 676, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970
Dispõe estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Caieiras para o exercício financeiro de 1971.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, AMÉRICO MASSINELLI, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o orçamento do Município de Caieiras para o exercício financeiro de 1971, discriminada pelos anexos integrantes desta lei e que estima a receita em Cr$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil cruzeiros).
Art. 2º A RECEITA será realizada mediante a aprovação dos tributos, suprimentos de funções e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor, e das especificações dos anexos, de acordo com o seguinte desdobramentos:
Código | Especificação | Valor Cr$ |
RECEITAS CORRENTES | 408.101,00 |
|
Receitas Tributárias | 1,00 |
|
Receita Patrimonial | 11,00 |
|
Receita de Valores Imobiliários | 142.000,00 |
|
Receita Industrial | 1.951.377,00 |
|
Transferências Correntes | 73.300,00 |
|
Despesas Diversas |
| 3.374.990,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
| 325.010,00 |
TOTAL DA RECEITA |
| 2.700.000,00 |
Art. 3º A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos e conforme a discriminação seguinte:
Código | Valor Cr$ |
DESPESAS CORRENTES |
|
Governo e Administração Geral | 476.161,98 |
Administração Financeira | 148.331,00 |
Defesa e Segurança | 3.100,00 |
Transporte e Comunicações | 175.736,48 |
Educação e Cultura | 519.707,16 |
Saúde | 217.730,80 |
Bem Estar Social | 161.617,36 |
Serviços Urbanos | 997.595,68 |
TOTAL DA DESPESA | 2.700.000,00 |
Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a:
I – efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento); e
II – proceder a abertura de créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento da despesa, de acordo com a lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 5º Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a suplementar, mediante, as dotações do orçamento da Câmara até o limite de 50% (cinquenta por cento).
Art. 6º A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar por Decreto um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de novembro de 1970.
AMÉRICO MASSINELLI
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de novembro de 1970.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor