LEI COMPLEMENTAR Nº 2.943, DE 16 DE MARÇO DE 2000
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a Incluir a “Elektro – Eletricidade e Serviços S.A.” dentre os Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a inserir a “ELEKTRO – ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A.”, dentre os contribuintes obrigados a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aos cofres do Município.
Art. 2º O setor competente do Executivo determinará a taxa de incidência sobre o faturamento das contas de consumo emitidas pela empresa referida no artigo anterior, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Código Tributário Municipal.
Art. 3º Fica excluído o imposto a que se refere esta Lei Complementar das contas de consumo emitidas pela empresa referida, que favoreçam consumidores enquadrados na tarifa residencial de baixa renda.
Art. 4º O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei complementar, por Decreto, no prazo de trinta (30) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º A empresa mencionada no Artigo 1º desta Lei Complementar, terá o prazo de trinta (30) dias após a regulamentação de que trata o artigo antecedente, para adequar seus procedimentos e iniciar o pagamento do imposto.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 16 de março de 2000.
Profº PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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