LEI COMPLEMENTAR Nº 3.191, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a vender ativo permanente para financiar obras serviços e aquisições em operações interligadas e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado à conversão de bens, do ativo permanente, em recursos disponíveis, mediante processo complexo de licitação, de títulos certificados da dívida ativa do Município, através de operações interligadas, destinadas ao recebimento dos seus créditos e à realização de obras, serviços ou fornecimento de bens.

 

Art. 2°  Constituem, para os fins desta lei, operações interligadas, aquelas em que os contratados se obrigam a realizar obras, serviços ou fornecimento de bens mediante pagamento exclusivo com valores representados por títulos certificados da dívida ativa, os quais se obrigam, para se  pagarem,  também,   ao  encargo  de   receber  o  crédito   público, extrajudicialmente.

 

§ 1º  Os valores dos créditos municipais serão vendidos pelo valor nominal inscrito, admitido custo de cobrança, mediante leilão.

 

§ 2°  Os juros, multas, correção monetária e outros acréscimos permitidos ao valor do tributo, ao ser inscrito na dívida ativa, se somam para obtenção do valor nominal, que será atualizado no dia do leilão.

 

§ 3°  A Prefeitura dimensionará o custo de cobrança dos valores da dívida ativa e formará os lotes de certificados para constar dos editais de leilão.

 

§ 4°  Os valores das obras, serviços ou fornecimento de bens serão apurados mediante licitação, constando do respectivo edital que o pagamento  se  dará,   exclusivamente,  com  valores   representados  por certificados da dívida ativa do Município.

 

§ 5º  Os projetos, objeto das operações interligadas, para serem  licitados,  terão   que constar,  previamente,  da Lei   de  Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, ou, mediante Lei específica e previamente avaliados.

 

§ 6°  Não será objeto das operações interligadas o pagamento de dívidas do Município, ainda que contraídas em razão de obras, serviços ou fornecimento de bens, já executados ou entregues.

 

§ 7º  O processo licitatório, na fase do preço, será único, em duas fases;

 

I - abre-se o envelope do custo da obra, serviço ou fornecimento de bens, a que se dará peso sete;

 

II - abre-se o envelope do custo da cobrança dos títulos certificados da dívida ativa necessários ao pagamento do preço dado para a obra, serviço ou fornecimento de bens, a que se dará peso três;

 

III - serão nulas as propostas de preço da cobrança dos títulos certificados da dívida ativa de valor zero ou de valor superior a cinco por cento do preço dado para a obra, serviço ou fornecimento de bens;

 

IV - será vencedora a proposta, cuja média ponderada, seja a menor; e

 

V - em caso de empate, será vencedora a proposta que der o menor preço para a obra, serviço ou fornecimento de bens.

 

Art. 3º  A Administração cometerá, aos contratados, o encargo de receber os valores dos títulos certificados da dívida ativa dados em pagamento, pelo compromisso contratual, ficando, para todos os fins subsumidos no direito ao crédito.

 

§ 1º  O recebimento, em procedimento administrativo, será feito pelos contratados, por seus próprios meios, podendo subcontratar, sem outro custo para o Município.

 

§ 2°  Os recursos dos contribuintes contra a cobrança da dívida ativa, pelos contratados, serão julgados pela Administração e versarão, exclusivamente, sobre a prescrição, a ilegalidade ou a irregularidade do lançamento e a própria inscrição ou a isenção do tributo.

 

§ 3º  Repassados os certificados da dívida ativa, os contratados somente poderão solicitar, à Administração, a substituição deles, se os mesmos forem dados por incobráveis ou consequentes do acatamento do recurso aludido no parágrafo anterior, até o valor de um terço do total negociado, repetindo-se, até final recebimento do valor contratado.

 

§ 4º  São incobráveis os certificados concretamente irrecebíveis, por justificação aceita pela Administração, que dará baixa dos créditos, a eles relativos, na dívida ativa.

 

§ 5º  No dia seguinte ao recebimento dos créditos, os contratados comunicarão o fato, à Administração, para os fins de realização da receita e baixa contábil.

 

§ 6º  Os lotes dos títulos certificados da dívida ativa serão superiores, mas, não poderão ultrapassar a um quinto do valor atribuído à obra, serviço ou aquisição de bens.

 

§ 7º  O repasse dos títulos certificados da dívida ativa, aos contratados, por força das operações interligadas, não constitui liquidação da despesa.

 

Art. 4º  Os contratos de operações interligadas serão empenhados   globalmente,  se  sujeitos   a  parcelamento,  nos   recursos orçamentários próprios.

 

Parágrafo único.  Se exceder o limite do exercício financeiro, a parte não liquidada ou não paga, figurará em restos a pagar não processados, sempre vinculados, exclusivamente, aos certificados da dívida ativa.

 

Art. 5º  Será  aberta   conta  especial  em estabelecimento bancário para depósito, imediato, dos valores recebidos que ficarão vinculados ao contrato.

 

§ 1º  Mensalmente, em datas aprazadas no contrato, a Administração e os contratados farão encontro de contas para liquidação da despesa, com as medições e a comprovação dos respectivos créditos, face aos recebimentos da dívida ativa repassada, observando-se o seguinte:

 

I - havendo superávit dos recebimentos, em relação aos créditos dos contratados, os valores permanecerão na conta vinculada, para novo encontro de contas, dando-se a liquidação da despesa da parcela contratual correspondente à medição ou entrega feita; e

 

II - havendo déficit, este será creditado aos contratados, vencendo juros de 12% (doze por cento) ao ano, para futuro pagamento, sempre, pelo valor dos títulos certificados da dívida ativa que vierem a ser recebidos, ainda que executada a obra ou serviço ou feito o fornecimento de bens objeto do contrato de operações interligadas que, para esse fim, ficará prorrogado.

 

§ 2º  A não execução total das obras ou serviço ou o não fornecimento de bens, nos prazos contratados, acarretará imediato encontro de contas, recebendo a Administração, em moeda, o saldo, se houver, ou liquidando-se  a  despesa,   pagando-se  aos  contratados   em  valores correspondentes em certificados da dívida ativa, para o que se manterá o contrato, exclusivamente, com o fim único de poderem receber o crédito, rescindindo, quanto ao mais, as cláusulas contratuais, com as consequentes penalidades da espécie.

 

Art. 6º  Fica o Poder Executivo autorizado, exclusivamente, para acorrer à contratação de operações interligadas, a abrir créditos suplementares, para o reforço de dotações orçamentárias, até o limite da previsão da dívida ativa do exercício.

 

Parágrafo único.  Quando o objeto das operações interligadas não constar com dotações orçamentárias específicas, na própria Lei que criar o programa será aberto o crédito especial tendo como fundamento a previsão da dívida ativa do exercício não comprometida.

 

Art. 7º  Fica incluído na Lei de diretrizes Orçamentárias, para o exercício,   o presente programa de operações interligadas, obrigando-se o Poder Executivo a incluí-lo nos projetos da LDO para os anos subsequentes.

 

Art. 8°  Nos editais de licitações para operações interligadas será transcrita a presente Lei.

 

Art. 9º  Fica autorizado o protesto dos títulos certificados da dívida ativa.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 26 de fevereiro de 2002.

 

                                 

Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor