LEI COMPLEMENTAR Nº 3.259, DE 28 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre: Majora Alíquota do I.S.S.SQ.N. para as atividades que especifica em consonância com a Emenda Constitucional nº 37, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam majoradas as alíquotas das atividades abaixo discriminadas previstas na Lista de Serviços constante no Código Tributário Municipal e alterações posteriores, em consonância com a Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002:
I.S.S.Q.N. – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
LISTA DE SERVIÇOS, BASES PARA CÁLCULO E ALÍQUOTAS DO I.S.S.Q.N.
CÓDIGO | ATIVIDADES | ALÍQUOTAS |
02 | Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso de recuperação e congêneres | 2% |
03 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres | 2% |
09 | Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres | 2% |
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 28 de junho de 2002.
Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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