LEI COMPLEMENTAR Nº 3.485, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre: Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º  O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º  Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º  O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º  Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte e pelas sociedades uniprofissionais, previstos nos artigos 15 e 16 pagarão o Imposto de acordo com a lista de serviços do Anexo I desta lei.

 

§ 5º  A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 6º A hipótese de incidência do Imposto se configura, independentemente: 

 

a) da existência de estabelecimento fixo;

 

b) do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

d) do pagamento ou não do preço do serviço no mês ou exercício.

 

Art. 2º  Sujeitam-se ao Imposto os serviços de: 

 

1. Serviços de informática e congêneres.

 

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.

 

1.02. Programação.

 

1.03. Processamento de dados e congêneres.

 

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

 

1.05.  Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

1.06. Assessoria e consultoria em informática.

 

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

 

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 

 

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, standsquadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

3.03.  Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.


3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

       

4. de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01. Medicina e biomedicina.

 

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

 

4.04. Instrumentação cirúrgica.

 

4.05. Acupuntura.

 

4.06.  Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

 

4.07. Serviços farmacêuticos.

 

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

 

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

 

4.10. Nutrição.

 

4.11. Obstetrícia.

 

4.12. Odontologia.

 

4.13. Ortóptica.

 

4.14. Próteses sob encomenda.

 

4.15. Psicanálise.

 

4.16. Psicologia.

 

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01. Medicina veterinária e zootecnia.

 

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.

 

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

6.03.  Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

 

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

 

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

 

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

7.04. Demolição.

 

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

 

7.08. Calafetação.

 

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 

7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

 

7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

7.16.  Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

 

7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

 

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

9.03. Guias de turismo.

 

10. Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

 

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

10.06. Agenciamento marítimo.

 

10.07. Agenciamento de notícias.

 

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

 

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

 

10.10. Distribuição de bens de terceiros.

 

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestre automotores, de aeronaves e de embarcações.

 

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoa Faturamento – 5%.

 

11.03.  Escolta, inclusive de veículos e cargas – Faturamento – 5%   (REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 3775 DE 2006).

 

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

 

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

 

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01. Espetáculos teatrais.

 

12.02. Exibições cinematográficas.

 

12.03. Espetáculos circenses.

 

12.04.  Programas de auditório.

 

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

12.10. Corridas e competições de animais.

 

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

12.12. Execução de música.

 

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

       

13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.

 

13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

       

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.02. Assistência técnica.

 

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

 

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

14.07. Colocação de molduras e congêneres.

 

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

14.10. Tinturaria e lavanderia.

 

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

 

14.12. Funilaria e lanternagem.

 

14.13. Carpintaria e serralheria.

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

15.17.  Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

       

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.

       

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

 

17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

 

17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

17.07. Franquia (franchising).

 

17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 

17.12. Leilão e congêneres.

 

17.13. Advocacia.

 

17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 

17.15. Auditoria.

 

17.16. Análise de Organização e Métodos.

 

17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

 

17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

 

17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

 

17.20. Estatística.

 

17.21. Cobrança em geral.

 

17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 

17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

       

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01.  Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

       

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

 

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

       

22. Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

 

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25. Serviços funerários.

 

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

25.03. Planos ou convênio funerários.

 

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27. Serviços de assistência social.

 

27.01. Serviços de assistência social.

 

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29. Serviços de biblioteconomia.

 

29.01. Serviços de biblioteconomia.

       

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32. Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01. Serviços de desenhos técnicos.

 

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36. Serviços de meteorologia.

 

36.01. Serviços de meteorologia.

 

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

       

38. Serviços de museologia.

 

38.01. Serviços de museologia.

 

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01. Obras de arte sob encomenda.

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 3º  O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único.  Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 4º  O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local da prestação:

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do Artigo 1o desta Lei;

 

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviço do Anexo I;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviço do Anexo I;

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

 

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

§ 1º  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º  No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO

 

Art. 5º  Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 6°  Contribuinte é o prestador do serviço constante da Lista de Serviços do Anexo I, da Presente Lei.

 

DO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL

 

Art. 7º  A responsabilidade instituída neste Artigo compreende o recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 1º  são responsáveis;

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens: 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 1102, 11.04, 12.01 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03, da Lista Anexa;

 

III – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer serviço prestado no território do Município, mesmo que o contribuinte não esteja inscrito no cadastro municipal.

 

§ 2º  Aos tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município e que se tornem responsáveis, pode ser exigida escrita fiscal especifica indicativa do serviço contratado e da pessoa do prestador e do preço do serviço, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 8º  As pessoas jurídicas relacionadas no Parágrafo 1º, do Artigo anterior, que se utilizarem de serviço prestado constante da lista anexa, deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição no cadastro municipal, ou se for o caso, o comprovante do recolhimento do imposto;   

 

§ 1º  Não satisfeita a prova constante do “caput” do Artigo, o tomador ou intermediário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o à Prefeitura, na forma e no prazo previsto em regulamento, necessariamente indicando o nome do prestador e o seu serviço.

 

§ 2º  O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota constante da  lista de serviço de acordo com a coluna I, do Anexo I, da presente Lei.

 

§ 3º  Havendo dúvida, no caso do Parágrafo anterior, da alíquota a ser aplicada, a mesma será de 5% (cinco por cento).

 

§ 4   Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05, da lista de serviços do Anexo I, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.

 

§ 5º  A responsabilidade do prestador de serviço não será eximida quando as informações a que se refere o § 4º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal.

 

§ 6º  Caso as informações a que se refere o § 4º não sejam fornecidas pelo prestador de serviço, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.

 

§ 7º  quando o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

 

§ 8º  o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro  mobiliário, do Município.

 

§ 9º  a fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este Artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.

 

§ 10.  descumprido o disposto no Parágrafo 1º, o tomador ou intermediário do serviço será solidariamente responsável pelo valor do imposto e seus acréscimos;

 

§ 11.  são também responsáveis pelo imposto às pessoas que se enquadrem nas situações previstas no Livro II, Título II, Capítulo V, do Código Tributário Municipal.

 

Art. 9º  O proprietário do imóvel será o responsável pelo Imposto, relativo aos serviços prestados relativos aos itens 7.02, 7.05 da lista de serviços do Anexo I, quando o prestador não recolher o tributo devido.

 

Art. 10.  Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento.

 

Art. 11.  Ficam os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programa e arquivo magnético ou eletrônico, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, mediante apresentação prévia de documento de início de fiscalização. 

 

Art. 12.  Pode a Administração Municipal exigir dos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Caieiras que mantenham, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

§ 1º  O regulamento estabelecerá os modelos de notas fiscais, de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e guarda, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros.

 

§ 2º  Fica facultado à Administração Municipal, por meio de regulamento, exigir das pessoas mencionadas no caput deste Artigo, que as informações relativas aos serviços contratados sejam prestadas, no todo ou em parte, na forma de declaração de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, podendo nestes casos dispensar a escrita fiscal.

 

§ 3º  Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer outros impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivo magnético ou eletrônico, armazenados por qualquer meio, relativo aos serviços contratados pelas pessoas mencionadas no caput deste Artigo, mediante apresentação prévia de documento de início de fiscalização.

 

§ 4º  Sujeitam ao disposto no § 3º os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de Caieiras.

 

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 13.  As alíquotas do Imposto são as fixadas na coluna I, da Lista de Serviços, do Anexo I, desta Lei, que incidirão sobre a base de cálculo do imposto, de acordo com o tipo de serviço prestado.

 

§ 1º  Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na lista anexa, constante do Anexo I, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.

 

§ 2º  Nos casos previstos no Parágrafo anterior, o contribuinte deverá manter escrituração que permita identificar e diferenciar as receitas especificadas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.

 

Art. 14.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, fretes, despesas, tributos e outros.

 

§ 1º  Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 2º  O imposto incidente sobre a exploração de mesas de bilhar e máquinas de diversão eletrônicas, do subitem 12.09, será anual, de acordo com o valor constante da coluna II, do Anexo I, da presente Lei.

 

§ 3º  Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I - o valor dos materiais, subempreitadas com prova de recolhimento do imposto, fornecido pelo prestador de serviço nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei;

II - a dedução a que se refere o inciso anterior deverá ser comprovada, por meio de documentos fiscais que identifiquem a obra e o local da mesma.

 

§ 4º  Constituem parte integrante do preço:

 

a)  os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

 

b) os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

 

§ 5º  Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. 

 

§ 6º - Em relação às empresas de recrutamento, agenciamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra temporária, pelo valor da remuneração auferida pelos serviços prestados, excluídos os salários pagos aos empregados e os respectivos encargos sociais e trabalhistas incidentes na prestação desses serviços, constantes do item 17.04.

 

§ 7°  Não se inclui na base de cálculo os valores despendidos pelos prestadores dos serviços referidos no subitem 4.22 e 4.23, em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos e demais atividades de que trata o item 4 da lista de serviços já tributados pelo Imposto Sobre Serviços, desde que o tomador dos serviços não esteja em débito para com a Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.935/2006)

 

§ 8°  As empresas prestadoras dos serviços enquadráveis no parágrafo anterior, para que possam usufruir do benefício contido no parágrafo anterior deverão ter sua sede social instalada neste Município. (Redação dada pela Lei nº 3.935/2006)

 

Art. 15.  Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sobre a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística, especializada, com atuação profissional, autônoma, o imposto será pago anualmente, calculado conforme o enquadramento da atividade no subitem da coluna II, do Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo único.  Entende-se por serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de seu trabalho, desde que:

 

a) não esteja o trabalho subordinado, direta e indiretamente, à intervenção de terceiros;

 

b) sua receita não seja fruto exclusivo da aplicação de capital;

 

Art. 16.  Quando o serviço for prestado por sociedades uniprofissionais que prestem, exclusivamente,  os serviços previstos nos subitens: 4.01, 4.02, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,  4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 6.04, 7.01, 17.02, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 27.01, 29.01, 30.01, 31.01,  34.01, 35.01, 36.01 e 38.01, o  imposto será calculado mediante a multiplicação do valor constante da coluna II, do Anexo I, para a respectiva atividade, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.

 

Art. 17.  Não são consideradas sociedades uniprofissionais as que:

 

I – tenham como sócio, pessoa jurídica;

 

II – sejam sócias de outra pessoa jurídica;

 

III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

 

IV – tenham sócio que não preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela participando tão somente para aportar capital ou administrar;

 

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

 

DO ARBITRAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 18.  A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 19.  Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária mediante processo regular nos seguintes casos:

 

– o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II – o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

 

III – ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

 

IV – sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

 

V – o preço do serviço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

 

Art. 20.  Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações, e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.

 

§ 1º  Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços,  em cada mês, não podendo ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: 

 

I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

II – total da folha de pagamento dos salários;

 

III -  total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

IV – total das despesas de água, energia elétrica, telefone, impostos e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive as demais despesas operacionais.

 

V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um inteiro por cento), do valor desses bens, se forem próprios.

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 21.  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período.

 

Art. 22.  Na prestação dos serviços sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, de acordo com o Artigo 15, desta Lei, o imposto poderá ser pago em até 12 parcelas mensais, na forma, prazos e condições regulamentares, de acordo com as importâncias indicadas na coluna II, da Tabela do Anexo I.

 

Art. 23.  Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais a que se refere o Artigo 16, desta Lei, o imposto poderá ser pago em até 12 parcelas mensais, na forma, prazos e condições a serem regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 24.  Nos casos de diversões públicas, previstos nos subitens 12.03, 12.05, 12.08, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente e recolhido, no expediente seguinte na Tesouraria Municipal.

 

Art. 25.  O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, nos casos dos Artigos 15 e 16.

 

Art. 26.  Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados de auto de infração e imposição de multa, se houver.

 

Art. 27.  O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, a que alude o Artigo 21, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

 

DA ESTIMATIVA DO IMPOSTO

 

Art. 28.  Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Autoridade Administrativa, observadas as seguintes normas, baseadas em:

 

 I – informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade;

 

II – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos na prestação dos serviços;

         

III – total dos salários pagos;

 

 IV – total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

 V – aluguel do imóvel e das máquinas, equipamentos e veículos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios;

 

VI – total das despesas de água, luz, telefone, força, dos impostos pagos, contribuições e encargos sociais e demais despesas operacionais.

 

Parágrafo único.  Para a apuração do imposto estimado, será aplicada sobre o montante dos valores dos incisos I a VI, a alíquota correspondente ao tipo de serviço, de acordo com a lista do Anexo I.

 

Art. 29.  Findo o período fixado pela Administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

 

§ 1º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

 

I – recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;

 

II – restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento ou cessação da adoção do sistema;

 

§ 2º  O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Autoridade Administrativa, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

 

§ 3º  A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

 

Art. 30.  Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.

 

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 31.  O Imposto mensal, apurado nos termos do Artigo 14, 15 e 16 deverá ser recolhido de acordo com as disposições constantes em Decreto do Executivo que regulamentará a presente Lei.

 

§ 1º  O imposto a que alude os Artigos 15 e 16, desta Lei, será cobrado, proporcionalmente, a partir do início da atividade do contribuinte ou até o encerramento de sua atividade

 

§ 2º  Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se refere o Artigo 7º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

 

§ 3º  O Imposto apurado na forma do Artigo 20, deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação pelo contribuinte.

 

Art. 32.  A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 33.  O contribuinte, ainda que imune ou isento do imposto, deve promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário, na forma e nos prazos regulamentares, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo.

 

§ 1º  Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrição distinta, salvo se prestar serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou no caso de sociedade de profissionais, de que tratam os Artigos 14 e 15, hipóteses em que ficam sujeitos à inscrição única.

 

§ 2º  Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.

 

§ 3º  A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

 

§ 4º  Para os efeitos deste imposto, relativamente a cada estabelecimento ou local de atividade, o contribuinte será identificado pelo respectivo número de inscrição no Cadastro Mobiliário, que deverá constar de todos os seus documentos fiscais, inclusive recibos.

 

Art. 34.  O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter a baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança dos tributos devidos ao Município.

 

Art. 35.  Os dados apresentados na inscrição, deverão ser atualizados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

 

§ 1º  Os prazos estipulados deverão ser observados, também, na hipótese de venda ou transferência de estabelecimento.

 

§ 2º  A Fazenda Municipal poderá promover, de ofício, inscrições, alterações cadastrais, cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidade cabíveis.

 

§ 3º  É facultado à Fazenda Municipal, periodicamente, convocar os contribuintes, diretamente ou por edital, para atualização dos dados cadastrais.

 

§ 4º  Até 30 de outubro de cada ano, as sociedades a que se refere o Artigo 16, deverão apresentar ao órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda, documento hábil que comprove o número de empregados existentes na referida data.

 

Art. 36.  Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte ficará sujeito, para fins estatísticos e de fiscalização, à apresentação de outras declarações e informações, na forma e nos prazos estabelecidos a serem regulamentados pela Autoridade Administrativa.

 

Parágrafo único.  Fica estabelecida a implantação do “Sistema de Declaração de Serviços”, tanto para o tomador ou intermediário dos serviços como para o prestador, na forma a ser estabelecida em Decreto do Executivo Municipal.

 

DAS ISENÇÕES

 

ART. 37.  São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I – as casas de caridade, sociedade de socorros mútuos, os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem fins lucrativos;

 

II - as associações culturais, recreativas e desportivas;

 

III – os jornais ou periódicos destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade e as estações radioemissoras e de televisão.

 

IV – consistentes em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações, sem fins lucrativos; autorizados pela Autoridade Administrativa;

 

V – as associações de amigos de bairros, legalmente constituídas.

 

VI – os serviços de lavadeira e engraxate ambulante;

 

DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS

 

ART. 38.  Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a proceder o parcelamento de créditos fiscais, não inscritos na Dívida Ativa, oriundos de procedimentos fiscais em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas.

 

§ 1º  O valor mínimo de cada parcela deverá ser igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

§ 2º  As parcelas vincendas estão sujeitas a juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês.

 

§ 3º  O valor das parcelas vincendas, quando exigíveis em exercícios vindouros, estarão sujeitas à atualização monetária, na forma da Lei que dispuser sobre o assunto.

 

§ 4º  As parcelas vencidas e não pagas nos vencimentos estarão sujeitas às penalidades previstas nos incisos I, II e IV, do Artigo 44, desta Lei.

 

Art. 39.  O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, acarretará a suspensão do parcelamento concedido, podendo ser reparcelado uma única vez, mas sujeitando-se às regras estipuladas para créditos vencidos.

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 40.  Descumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao imposto, nos casos em que comporte, por esta Lei, a lavratura de auto de infração e imposição de multa, ficam sujeita às seguintes penalidades:

 

§ 1º  Nas infrações relativas ao recolhimento do imposto, inclusive na hipótese de que trata o Artigo 7º desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes multas:

 

  I – multa de 50% (cinquenta por cento) na falta de recolhimento, ou recolhimento de importância menor do que a efetivamente devida, observada a imposição mínima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

 

II – multa de 100% (cem por cento) na falta de retenção do imposto devido, atualizado monetariamente, observada a imposição mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

III – multa de 200% (duzentos por cento) na falta de recolhimento do imposto retido na fonte, atualizado monetariamente, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

§ 2º  Nas infrações relativas à apresentação de declaração de dados, nas condições e nos prazos regulamentares, aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00  (um mil reais), nas seguintes hipóteses:

 

I – falta de apresentação de quaisquer declarações de dados;

 

II – apresentação de dados inexatos;

 

III – omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto.

 

§ 3º   Nas infrações relativas à falta de inscrição e/ou da ausência de comunicação das alterações cadastrais posteriores, aplicar-se-á  multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

§ 4º  Nas infrações relativas a livros fiscais, aplicar-se-á multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), nas seguintes hipóteses:

 

I – retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador do serviço, de livros fiscais, exceto quanto aos caso;

 

II – apresentação de dados incorretos na escrita fiscal;

 

III – utilização de livros fiscais em desacordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal, para a respectiva atividade.

 

§ 5º  Nas infrações relativas a livros fiscais, aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), nas seguintes hipóteses:

 

I – extravio ou inutilização de livros, não comunicados à Fazenda Municipal no prazo legal;

 

II – falta de escrituração dos livros fiscais exibidos ou escrituração incompleta;

 

§ 6º  Nas infrações relativas a livros fiscais, aplicar-se-á as seguintes multas:

 

I – de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na hipótese de falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente;

 

II – de valor igual a 100% (cem por cento) do imposto corrigido monetariamente, na hipótese de adulteração de livros fiscais, observada a imposição mínima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

§ 7º  Nas infrações relativas a documentos fiscais, aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) nas seguintes hipóteses:

 

I – apresentação de dados incorretos;

 

II – retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador do serviço, de documentos fiscais, exceto quanto aos casos autorizados;

 

III – utilização de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal, para a respectiva atividade.

 

§ 8º   Nas infrações relativas a documentos fiscais, aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de extravio ou inutilização destes, não comunicados à Fazenda Municipal no prazo legal.

 

§ 9º  Nas infrações relativas a documentos fiscais, aplicar-se-á multa de R$  1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais) nas hipóteses:

 

I – falta de emissão de nota fiscal ou outros documentos exigidos pela Fazenda Municipal;

 

II – emissão de nota fiscal de serviços em desacordo com o valor real do serviço; 

 

III – emissão de documentos fiscais em desacordo com o valor real do serviço;

 

IV – adulteração de documentos fiscais;

 

 V – utilização de documentos fiscais impressos sem autorização da Fazenda Municipal.

 

§ 10.  multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização da Fazenda Municipal para impressão.

 

§ 11.  Nas infrações relativas ao procedimento fiscal, aplicar-se-á multa de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), nas seguintes hipóteses:

 

I – recusa de exibição de livros e documentos fiscais;

 

II – sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa;

 

III – embaraço à ação fiscal.

 

§ 12.  Às infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei, aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

§ 13.  As multas aplicadas com base no valor do imposto estão sujeitas ao mesmo critério de atualização monetária deste.

 

§ 14.  As multas estipuladas em valores fixos serão atualizadas monetariamente desde a data de sua imposição até o respectivo pagamento.

 

Art. 41.  Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, relativo à multa aplicada nos termos do inciso I, do § 1º, do Artigo 40 e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o seu valor será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 42.  Caso o autuado, ao reconhecer a procedência do Auto de Infração, relativo à multa aplicada nos termos do inciso II, do § 1º, do Artigo 40 e ingressar, dentro do prazo para apresentação de defesa, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, com pedido de parcelamento da dívida, o valor da multa será reduzido de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 43.  Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, relativo às multas previstas nos incisos I, II e III, do § 1º, do Artigo 40 e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art.  44.  A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no Artigo 31 e seus parágrafos, sujeitará o contribuinte:

 

I – à correção monetária do débito calculada mediante de acordo com Lei Municipal que regular o assunto;

 

II – à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento),

 

III – à multa de 20% (vinte por cento), após iniciado o procedimento fiscal;

 

IV – à cobrança de juros moratórios, à razão de 1% (um inteiro por cento) ao mês ou fração, a partir do mês seguinte ao do vencimento, incidentes sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

 

Art. 45.  As reduções de multas de que tratam os Artigos 41, 42 e 43 não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência das multas previstas nos demais Artigos.

 

Art. 46.  A multa a que se refere ao inciso II, do Artigo 44 será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento, observando o limite de 10% (dez por cento).

 

Parágrafo único.  A multa prevista no caput deste Artigo não recolhida na época oportuna, poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.

       

Art. 47.  No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 48.  O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será atualizado monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria.

 

Art. 49.  As multas estipuladas em valores fixos serão atualizadas monetariamente desde a data de sua imposição até o respectivo pagamento, obedecidas as normas que regem o assunto.

 

Art. 50.  As multas aplicadas com base no valor do imposto estão sujeitas ao mesmo critério de atualização monetária deste.

 

Art. 51.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 52.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e quando houver a criação de novas incidências ou aumento de impostos terá eficácia a partir de 1º de Janeiro de 2004.

 

Art. 53.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Artigos 17 a 49 e alínea “c”, do Artigo 96, ambos da Lei Municipal nº 1.527, de 16 de Novembro de 1.983, Lei nº 2.092, de 28 de Maio de 1.991 e Lei nº 3.020, de 02 de Março 2.001.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 18 de dezembro de 2003.

 

                                 

Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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