LEI COMPLEMENTAR Nº 4.313, DE 24 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre: Não incidência da Taxa de Expedição de Certidões e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º A taxa de expedição e de protocolo de certidões de débitos imobiliários, de valor venal e de propriedade, criada pelo Código Tributário Municipal e de constantes do item 1.5, Anexo VII, do Decreto nº 6206/09 não incide sobre a solicitação e emissão dessas certidões quando estas se realizarem via internet.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 24 de agosto de 2009.
Dr. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor