LEI COMPLEMENTAR Nº 4.353, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre: Cria a Taxa de preservação ambiental – TPA, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º  Fica criada e instituída a TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 2°  A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente no território do Município de Caieiras, incidente sobre a quantidade de resíduos sólidos depositados no Centro de Tratamento de Resíduos - CTR.

 

Art. 3°  A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa em função da degradação e impacto ambiental causados pelos transbordos e manutenção dos resíduos em área pertencente ao território do Município, onde se encontra instalado o Centro de Tratamento de Resíduos - CTR.

 

Art. 4º  A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA será lançada e arrecadada através de repasse mensal, todo dia 10 (dez) de cada mês, relativo ao movimento do mês imediatamente anterior, pela empresa operadora do Centro de Tratamento de Resíduos - CTR, observando o valor de R$ 2,00 (dois reais) por tonelada de resíduos Classe II e R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de resíduos Classe I depositados no Centro de Tratamento de Resíduos - CTR instalado no Município, tendo como sujeito passivo o depositante dos resíduos.

 

Parágrafo único.  O valor que trata o “caput” deste artigo será corrigido anualmente pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 5°  Os recursos obtidos através da cobrança da TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA serão destinados prioritariamente a projetos de gestão da qualidade ambiental do município, implantação de Parques e áreas verdes, unidades de conservação, limpeza e conservação das áreas de interesse ambiental do Município, como ainda em ações de saúde nos bairros do entorno do Centro de Tratamento de Resíduos CTR e Defesa Civil.

 

Art. 6º  Constitui  infração   punível  com  multa equivalente ao dobro do valor, quando constatado por ação fiscal o seu não recolhimento na forma e tempo previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 6°- A  O Poder Executivo  regulamentará   a presente Lei, no que couber, através de Decreto.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 8º  Esta Lei Complementar entra em vigor em 10 de Janeiro de 2010, revogadas as disposições contrárias.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 11 de dezembro de 2009.

 

                                 

Dr. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Emenda Aditiva Art. 6º A – Autoria dos Vereadores: Dr. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO E APULO ROBERTO ÓZIO

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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