LEI COMPLEMENTAR Nº 4.432, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Dispõe sobre: Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 3.172, de 13 de dezembro de 2001 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º  Ficam acrescidos à redação dos artigos 3º, o inciso "XXXI"; 12, o "Parágrafo Único"; 14, o inciso “IV"; e no artigo 16, o inciso "VII”, todos da Lei Complementar nº 3.172, de 13 de dezembro de 2001, os seguintes termos e dispositivos abaixo:

 

“ARTIGO 3° 

 

"XXXI - lmplantar e gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, coordenando a aplicação dos seus recursos conforme orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente- COMURB."

 

"ARTIGO 12."

 

 "Parágrafo Único ­ O Fundo Municipal de Meio Ambiente será coordenado pelo Departamento de Planejamento e Controle da Qualidade Ambiental - DPLACA, ou órgão que o venha legalmente substituir, por intermédio de seu Diretor Técnico ou, na sua ausência, por quem assim designado pelo Prefeito Municipal e ou Secretário Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe zelar pela aplicação dos seus recursos e observar as orientações e diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente- COMURB, bem como assegurar a transparência, a fiscalização e a prestação de contas dos resultados das atividades, projetos e empreendimento financiados, conforme dispor a regulamentação da presente lei.”

 

"ARTIGO 14”

 

 "IV - Fomentar a gestão descentralizada e participativa da gestão da qualidade ambiental e de vida urbana e rural, incluída a gestão do saneamento ambiental, e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente."

 

"ARTIGO 16."

 

 "VIl - Aprovar diretrizes para atividades, projetos e programas de gestão da qualidade ambiental e urbana, incluído o saneamento ambiental sujeitos ao financiamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, hierarquizando e recomendando as demandas qualificadas como prioritárias para este fim, a serem apreciadas e aprovadas, conforme procedimentos definidos em regulamento próprio do Fundo, a ser editado por Decreto do Executivo, após consulta do COMURB."

 

Art. 2º  As alíneas "f”, "i" e “k", do Artigo 18, da Lei Complementar nº 3.172, de 13 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"f) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;"

 

"i) 2 representantes de Associação Comercial ou Industrial de Caieiras, ou com Delegação no Município,”

 

"k) 1 representante do segmento dos profissionais de engenharia, arquitetura, urbanismo, geologia, e demais competências vinculadas ao CREA;

 

Art. 3º  Ficam acrescidos à redação do Artigo 18, da Lei Complementar nº 3.172, de 13 de dezembro de 2001, as alíneas "m" e "n" e o § 8°, com a seguinte redação:

 

"m) 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;"

 

"n) 1 (um) representante de entidades sindicais ou associativas representante de trabalhadores;

 

“§ 8° Os membros do COMURB terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. Seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município de 2.010.

 

Art. 4º  O caput do Artigo 26, da Lei Complementar nº 3.172, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ARTIGO 26.   Ficam criados e acrescidos no Quadro de Pessoal Estatutário - pessoal Permanente - Cargos Isolados de provimento Efeito - Extinção Vacância, previsto no Anexo 10 da Lei nº 2487, de 10 de Fevereiro de 1.995, os seguintes cargos públicos:

 

"ARTIGO 5°   Na relação constante do Quadro de Funções Horistas, constante do artigo 26, da Lei Complementar nº 3.172, de 13 de dezembro de 2001, as denominações de “Engenheiro Florestal" e "Técnico Florestal" passam a denominar-se, respectivamente, "Engenheiro Agrônomo" e "Tecnólogo em Saneamento”

 

Art. 6º  O artigo 27 da Lei Complementar nº 3.172, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ARTIGO 27.   As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.”

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 21 de fevereiro de 2011.

 

                                 

Dr. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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