LEI COMPLEMENTAR Nº 4.471, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre: Regulamenta o Tratamento Jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao empreendedor individual EI, ás Microempresas ME e Empresas de Pequeno Porte EPP, revoga a Lei 4.414, de 30 de novembro de 2010 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor Individual -EI, às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte -EPP doravante simplesmente denominadas, EI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe a alínea “d”, do Inciso III, do art. 146 e, artigos 170 e 179 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e dos arts. 966, 970 e 1.179, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar estabelece normas relativas:

 

I - Aos incentivos fiscais;

 

II - Alterações no processo de abertura e baixa;

 

III - Aos incentivos à geração de empregos e renda;

 

IV - Aos incentivos à formalização de empreendimentos;

 

V - A unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VI - A desburocratização, simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

VII - A criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

 

VIII - A regulamentação do parcelamento de débitos de competência municipal; e

 

IX - A Criação do Conselho Gestor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Art. 3º  A fim de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às EI, ME e EPP, de que trata o art. 1º e 2º, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, criar o Conselho Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º.

 

§ 1º  O estabelecido no caput dar-se-á conforme diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

 

§ 2º  As funções de membro do Conselho Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao município.

 

CAPITULO II

 

DEFINIÇÃO DE EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E

 

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Art. 4º   Nos termos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, considera-se Empreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte as definições da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

 

CAPÍTULO III

 

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

Art. 5º  A Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência, determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, a simplificação e desburocratização dos procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou inócuos, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

 

Art. 6º  Poderá a Administração Pública Municipal adotar as medidas necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências relacionadas aos processos de abertura e baixa de empresas, bem como, firmar os convênios para a implantação do cadastro unificado, visando sempre a celeridade, como também adotar as medidas necessárias para a adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) regulamentado pelo Decreto nº 55.660/2010 e alterações posteriores.

 

Art. 7º  A Administração Pública Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde e após mediante prévia manifestação favorável de Departamento de Fiscalização.

 

Art. 8º  A Administração Pública Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de inscrição, exceto para os casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

 

§ 1º  O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias.

 

§ 2º  O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser precedido pela expedição da Certidão de Uso e Ocupação de Solo, emitida pela Administração Municipal.

 

§ 3º  Ficará disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que poderá ser impressa pelo interessado.

 

§ 4º  A cassação do Alvará Provisório dar-se-á, em todos os casos, sob efeito ex tunc, ou seja, desde a sua concessão.

 

§ 5º  O processo de registro do Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, deverá ter trâmite especial.

 

§ 6º Fica isento do pagamento da Taxa de Protocolo, emolumentos e custos relativos à inscrição, alterações cadastrais e encerramento o Empreendedor Individual - EI, assim definido de acordo com o § 3º, do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como da taxa de licença e funcionamento.

 

§ 7º  a isenção de que trata o § 6º, será aplicada somente no 1º e segundo anos de atividade, sendo devidos todos os custos, taxas e despesas com taxa de renovação de licença e funcionamento, a partir do 3º ano, com base na tabela que faz parte do anexo à presente Lei Complementar.

 

Art. 9º   O Poder Executivo Municipal definirá através de Decreto, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

 

Parágrafo único.  O não cumprimento no prazo acima torna a Autorização Provisória de Funcionamento válida até a data da definição.

 

Art. 10.  As empresas que estiverem operando em situação irregular, na data da publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a regularização, e nesse período poderão operar com Alvará de Funcionamento Provisório.

 

Art. 11.  As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos sócios quando for o caso.

 

Art. 12.  A prova da data do efetivo encerramento das atividades poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida ou, na inexistência, por um dos seguintes itens:

 

- pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local;

 

II – pela comprovação da entrega do imóvel ao locador; e

 

III - pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos básicos, tais como água, energia elétrica e telefonia.

 

CAPITULO IV

 

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 13.  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município, devido pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples e suas alterações posteriores, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto.

 

Art. 14.  Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e, Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, inclusive os demais contribuintes, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda. 

 

Parágrafo único.  Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas ME e, EPP enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes no Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.

 

Art. 15.  As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar-se ou transferir créditos ou contribuições nele previstas, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores e não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

 

Parágrafo único.  A retenção na fonte do ISSQN das Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, e deverá observar as seguintes normas:

 

I - A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008 - produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

 

II - Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações;

 

III - Na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

 

IV - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

 

V - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

 

VI - Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

 

VII - O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional; e

 

VIII - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 1º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

 

Art. 16.  A partir da publicação desta Lei, para os casos de Empreendedor Individual (EI), não incidirá Taxa de Protocolo no requerimento e expedição:

 

I - De inscrição, alteração e encerramento; e

 

II - De quaisquer certidões, formulários e documentos, disponibilizados pela internet.

 

Art. 17.  Todos os processos administrativos em que figurarem como requerentes Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) deverão ser encadernados com capas vermelhas e para os casos onde figurarem como requerentes Empreendedores Individuais (EI), as capas deverão ser na cor azul, a fim de identificar e dar tramitação preferencial.

 

Art. 18.  Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, será aplicada a diretrizes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. 

 

CAPITULO V

 

DO PARCELAMENTO

 

Art. 19.  Fica concedido parcelamento, em até 18 (dezoito) parcelas mensais sucessivas, desde que as parcelas sejam de, no mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais), dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o município, inscritos ou não, em execução ou não, de responsabilidade das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), para fins de acesso ou regularização do Simples Nacional.

 

§ 1º  As parcelas serão corrigidas anualmente, de acordo com a variação do I.N.P.C. 

 

§ 2º  O atraso no pagamento do parcelamento acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 3º  A mora de 3 (três) parcelas sucessivas importará em cancelamento do parcelamento.

 

CAPÍTULO VI

 

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 20.  A fiscalização municipal nos aspectos tributário e Ambientais, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), poderá ter natureza prioritariamente orientadora, no âmbito de suas atuações, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 1º  Nos moldes do caput deste artigo, sempre deverá ser observado o critério da dupla visita pela fiscalização municipal para, após, lavrar o auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência.

 

§ 2º  Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajuste de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pela ME ou EPP é que se configurará superada a fase da primeira visita.

 

§ 3º  Também importará na imediata autuação, a resistência ou embaraço para impedir a fiscalização.

 

§ 4º  Os autos onde constem Termos de Ajuste de Conduta são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas. 

 

CAPITULO VII

 

DA RESPONSABILIDADE SÓCIO AMBIENTAL 

 

Art. 21.  As empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas:

 

I - Preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais;

 

II - Contratação preferencial de moradores locais como empregado;

 

III - Reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física;

 

IV - Reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos;

 

V - Disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município;

 

VI - Manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do Município;

 

VII - Adoção de atleta morador do Município;

 

VIII - Oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 (trinta) empregados;

 

IX - Decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do Município;

 

X - Exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do Município de importância para a economia local;

 

XI - Curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;

 

XII - Curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos; 

 

XIII - Manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 (trinta) funcionários;

 

XIV - Oferecimento uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança) encenados por artistas locais;

 

XV - Premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, pela promoção da reciclagem e pela coleta seletiva;

 

XVI - Proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviço de tratamento e coleta de esgoto;

 

XVII - Apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do município;

 

XVIII - Participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito de carbono;

 

XIX - Apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e solidário; e

 

XX – Ações de preservação/conservação da qualidade ambiental (Programa Selo Verde).

 

Art. 22.  O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição do Conselho Gestor ou por instância por ele delegada.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 23.  Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de empresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

 

§ 1º  Estão compreendidas no âmbito do “caput” deste artigo as ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas aos alunos do ensino fundamental de escolas públicas e/ou privadas, assim como o alunos do ensino de nível médio e superior.

 

§ 2º  Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

 

Art. 24.  Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

§ 1º  Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação cientifica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. 

 

Art. 25.  Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.

 

Parágrafo único.  Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:

 

I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

 

II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

 

III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

 

IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

 

V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

 

VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e

 

VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

CAPITULO IX

 

DA COMPLEMENTARIDADE PARA O INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO

 

Art. 26.  A Secretaria Municipal da Promoção Social fará triagem entre os cadastrados nos programas sociais e, ao identificar pessoa trabalhadora por conta própria informal, enviará, mediante mensagem eletrônica, e-mail, dados como nome, atividade e telefone à Secretaria de Desenvolvimento do Trabalho, além de agendar atendimento.

 

CAPITULO X

 

DO TURISMO E OS PEQUENOS NEGÓCIOS

 

Art. 27.  A Prefeitura poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do Município.

 

Art. 28.  Competirá ao Comitê Gestor, juntamente com o COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos pertinentes. 

 

CAPITULO XI

 

AGENDA 21

 

Art. 29.  Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos, de forma a propiciar a execução das políticas públicas planejadas pela Agenda 21 – Caieiras 2021, relacionados ao tratamento diferenciado e favorecido às empresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, fica o Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico do Trabalho e do Turismo, autorizada a integrar as políticas públicas voltadas às pequenas empresas com as diretrizes aprovadas, pelo Prefeito, sugeridas na Agenda 21.

 

CAPÍTULO XII

 

DA INCUBADORA DE EMPRESAS

 

Art. 30.  O Poder Executivo Municipal poderá incentivar o desenvolvimento de incubadoras de empresas como parte de sua estratégia para incentivar o empreendedorismo, com o objetivo de desenvolvimento de novos negócios, trabalho e renda que ampliem a competitividade da economia da região.

 

CAPÍTULO XIV

 

DO ACESSO AO MERCADO

 

Seção Única 

 

Das Aquisições Públicas

 

Art. 31.   Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte obedecerá às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO XV

 

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 32.  Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.

 

§ 1º  A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

 

§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar;

 

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e

 

III - haver concluído o ensino fundamental.

 

§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33.  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 34.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 4.414, de 30 de novembro de 2010.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 23 de setembro de 2011.

 

                                 

Dr. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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