LEI COMPLEMENTAR Nº 4.589, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Dispõe sobre: Dá nova redação ao artigo 123 da Lei Complementar nº 4.538, de 23 de março de 2012.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 125 da Lei Complementar nº 4.538, de 23 de março de 2012, passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 125. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal:
I - Descrições perimétricas dos Mapas: Anexo I ao Anexo VII, em até 15 (quinze) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
II - Revisão da Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em até 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
III - Código Municipal de Obras, Edificações e Posturas de Caieiras, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
IV - Leis de regulamentação os seguintes instrumentos urbanísticos, em até 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
a) PEUC;
b) IPTU Progressivo e Desapropriação com Títulos da Dívida Pública;
c) Outorga Onerosa da Alteração de Uso;
d) Outorga Onerosa do Direito de Construir.
V - Plano Municipal de Saneamento Básico, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
VI - Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
VII - Plano Municipal de Drenagem Urbana, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
VIII - Plano Municipal de Meio Ambiente, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
IX - Plano Municipal de Mobilidade, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
X - Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
XI - Plano Municipal de Turismo, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
XII - Plano de Preservação do Patrimônio Histórico- Cultural, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
XIII - Plano Municipal de Regularização Fundiária, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
XIV - Revisão do Plano Diretor, em até 60 (sessenta) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
XV - Regulamentação e início da implantação do Sistema de Parques e Corredores Verdes, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
XVI - Criação do órgão responsável pelo Planejamento Urbano e Habitação, em até 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 23 de março de 2012.
Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 22 de fevereiro de 2013.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor